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Document 62021CJ0368

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022.
R.T. contra Hauptzollamt Hamburg.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Regulamento (UE) 2015/2446 — Local de constituição da dívida aduaneira — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/ CE — Artigo 30.° — Artigo 60.° — Artigo 71.°, n.° 1 — Facto gerador e exigibilidade do IVA na importação — Local de constituição da dívida fiscal — Constatação do incumprimento de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União — Determinação do lugar de importação dos bens — Meio de transporte matriculado num país terceiro e introduzido na União Europeia contrariamente à legislação aduaneira.
Processo C-368/21.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:647

Processo C‑368/21

R. T.

contra

Hauptzollamt Hamburg

(pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Regulamento (UE) 2015/2446 — Local de constituição da dívida aduaneira — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/ CE — Artigo 30.o — Artigo 60.o — Artigo 71.o, n.o 1 — Facto gerador e exigibilidade do IVA na importação — Local de constituição da dívida fiscal — Constatação do incumprimento de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União — Determinação do lugar de importação dos bens — Meio de transporte matriculado num país terceiro e introduzido na União Europeia contrariamente à legislação aduaneira»

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Importações de bens — Lugar das importações de bens — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Bem que foi objeto de incumprimentos da regulamentação aduaneira de um Estado‑Membro

(Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2018/2057, artigos 30.°, 60.° e 71.°, n.o 1, segundo parágrafo)

(cf. n.os 25‑27, 31‑35 e disp.)

V. texto da decisão.

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