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Document 62016CJ0614
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021.
Merck KGaA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.° TFUE — Concorrência potencial — Restrição por objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima.
Processo C-614/16 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021.
Merck KGaA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.° TFUE — Concorrência potencial — Restrição por objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima.
Processo C-614/16 P.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:246
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Merck/Comissão
(Processo C‑614/16 P) ( 1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.o TFUE — Concorrência potencial — Restrição por objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima»
1. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Qualificação de uma empresa de concorrente potencial — Possibilidades reais e concretas de entrar no mercado — Critérios — Firme intenção e capacidade própria da empresa para entrar no mercado pertinente — Diligências preparatórias suficientes para permitir aceder ao mercado em causa — Inexistência de obstáculo intransponível — Apreciação — Existência de uma patente de processo (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 35‑45) |
2. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Distinção entre restrições pelo objeto e por efeito — Restrição pelo objeto — Grau suficiente de nocividade — Apreciação (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.o 84) |
3. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Transações em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originais e uma empresa de medicamentos genéricos — Acordo que visa atrasar a entrada do fabricante de medicamentos genéricos no mercado em causa — Contrapartida que consiste em transferências de valores — Qualificação de restrição por objeto — Critérios — Apreciação do efeito incitador das transferências de valores na renúncia à entrada no mercado (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 85‑95) |
4. |
Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Transações em matéria de patentes — Inclusão — Ponderação entre o direito das patentes e as regras de concorrência (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho) (cf. n.os , 108, 109) |
5. |
Concorrência — Regras da União — Infrações — Realização deliberada ou por negligência — Conceito — Empresa que não pode ignorar o caráter anticoncorrencial do seu comportamento — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originais e uma empresa de medicamentos genéricos — Inclusão (Artigo 101.o TFUE; carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 5.° e 23.°, n.o 2) (cf. n.os 122‑126) |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Merck KGaA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 30, de 30.1.2017.