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Document 62019CJ0313

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2020.
    Associazione Nazionale GranoSalus – Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus) contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento (CE) n.° 1107/2009 — Renovação da aprovação da substância ativa glifosato — Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 — Recurso de anulação interposto por uma associação — Admissibilidade — Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Pessoa diretamente afetada.
    Processo C-313/19 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:869

     Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2020 — Associazione GranoSalus/Comissão

    (Processo C‑313/19 P) ( 1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Renovação da aprovação da substância ativa glifosato — Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 — Recurso de anulação interposto por uma associação — Admissibilidade — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Pessoa diretamente afetada»

    1. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares que necessitam de medidas de execução — Conceito — Critérios de apreciação

    (Artigos 263.°, quarto parágrafo, e 277.° TFUE)

    (cf. n.os 28, 31‑33, 37, 38)

    2. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não comportam medidas de execução e que dizem diretamente respeito ao recorrente — Conceito de medidas de execução — Critérios — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado interno — Produção de efeitos através de atos adotados pelas autoridades nacionais — Atos que constituem medidas de execução relativamente aos beneficiários do regime, mas não relativamente às empresas concorrentes

    (Artigos 107.°, n.o 1, e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 39‑42)

    3. 

    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentos de um acórdão que enfermam de violação do direito da União — Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito — Não provimento do recurso

    (cf. n.o 44)

    4. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e representação dos seus membros — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.o 46)

    5. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Regulamento da Comissão que renova a aprovação de uma substância ativa em aplicação do Regulamento n.o 1107/2009 — Recurso interposto por uma associação constituída por produtores de trigo e por consumidores, bem como pelas associações de defesa destes, e responsável pela defesa dos interesses coletivos dos seus membros — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamentos da Comissão n.o 540/2011 e n.o 2017/2324; Diretiva 91/414 do Conselho, anexo I)

    (cf. n.os 51, 53, 54, 56‑58)

    6. 

    Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais consoante a natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de utilizar a via do recurso de anulação ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

    (cf. n.os 61, 62)

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


    ( 1 ) JO C 270, de 12.8.2019.

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