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Document 62018CJ0290

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de setembro de 2019.
    Comissão Europeia contra República Portuguesa.
    Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Fauna e flora selvagens — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 4.°, n.° 4 — Anexos I e II — Sítios de importância comunitária — Não designação — Zonas especiais de conservação — Medidas necessárias — Não adoção.
    Processo C-290/18.

    Jurisprudentie – Algemeen

    ECLI-code: ECLI:EU:C:2019:669

     Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de setembro de 2019 — Comissão/Portugal (Designação e proteção das zonas especiais de conservação)

    (Processo C‑290/18) ( 1 )

    «Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Fauna e flora selvagens — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 4.o, n.o 4 — Anexos I e II — Sítios de importância comunitária — Não designação — Zonas especiais de conservação — Medidas necessárias — Não adoção»

    1. 

    Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Sítios de importância comunitária — Estabelecimento pela Comissão da lista nacional dos sítios em causa — Designação, pelos Estados‑Membros, como zonas especiais de conservação — Inexistência — Incumprimento

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigos 3.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, e 4.°, n.o 4; Decisão 2004/813 da Comissão; Decisão 2006/613 da Comissão)

    (cf. n.os 32‑34, 38)

    2. 

    Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

    (Artigo 258.o TFUE)

    (cf. n.os 36, 57)

    3. 

    Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Obrigações dos Estados‑Membros — Alcance — Aplicação efetiva de medidas de conservação — Inexistência — Incumprimento

    [Diretiva 92/43 do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, alínea l), 2.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, anexos I e II]

    (cf. n.os 50‑54)

    4. 

    Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade

    (cf. n.o 57)

    Dispositivo

    1) 

    Ao não designar como zonas especiais de conservação 61 sítios de importância comunitária reconhecidos pela Comissão Europeia na Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, e na Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção dessas decisões, e ao não adotar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais referidos no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e das espécies referidas no anexo II desta diretiva presentes nesses sítios de importância comunitária, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.

    2) 

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.


    ( 1 ) JO C 249, de 16.7.2018.

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