Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0625

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2018.
    Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG contra Finanzamt Feldkirch.
    Reenvio prejudicial — Artigos 56.o e 63.o TFUE — Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais — Instituições de crédito — Imposto de estabilidade financeira e contribuição especial para esse imposto determinados com base no total do balanço não consolidado das instituições de crédito estabelecidas na Áustria — Inclusão das operações bancárias de caráter transfronteiriço — Exclusão das operações de filiais num outro Estado‑Membro — Diferença de tratamento — Restrição — Justificação.
    Processo C-625/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑625/17

    Vorarlberger Landes‑ und Hypothekenbank AG

    contra

    Finanzamt Feldkirch

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof]

    «Reenvio prejudicial — Artigos 56.o e 63.o TFUE — Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais — Instituições de crédito — Imposto de estabilidade financeira e contribuição especial para esse imposto determinados com base no total do balanço não consolidado das instituições de crédito estabelecidas na Áustria — Inclusão das operações bancárias de caráter transfronteiriço — Exclusão das operações de filiais num outro Estado‑Membro — Diferença de tratamento — Restrição — Justificação»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2018

    Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Tributação das instituições de crédito — Regulamentação nacional que prevê um imposto de estabilidade financeira e uma contribuição especial para esse imposto determinados com base no total do balanço não consolidado das instituições de crédito residentes estabelecidas — Inclusão das operações bancárias de caráter transfronteiriço — Exclusão dos serviços prestados aos clientes não residentes pela instituição de crédito sem recorrer a um estabelecimento estável estrangeiro — Exclusão dos serviços prestados aos clientes não residentes por filiais não residentes — Admissibilidade

    (Artigo 56.o TFUE)

    O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, na medida em que exige que as instituições de crédito com sede na Áustria que, tal como a que está em causa no processo principal, prestam serviços aos seus clientes residentes noutros Estados‑Membros sem recorrer a estabelecimentos estáveis estabelecidos nesses Estados‑Membros, paguem um imposto determinado em função do «total médio do balanço não consolidado», que inclui as operações bancárias efetuadas por essas instituições diretamente com nacionais de outros Estados‑Membros, ao passo que exclui as mesmas operações realizadas por filiais de instituições de crédito com sede na Áustria quando essas filiais têm sede noutros Estados‑Membros.

    (cf. n.o 44 e disp.)

    Top