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Document 62017CJ0182
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018.
Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), artigo 9.o e artigo 13.o, n.o 1 — Não sujeição — Conceito de “organismo de direito público” — Sociedade comercial detida a 100% por um município, encarregada de certas atividades públicas que incumbem a esse município — Determinação dessas atividades e da sua remuneração num contrato celebrado entre essa sociedade e o referido município.
Processo C-182/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018.
Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), artigo 9.o e artigo 13.o, n.o 1 — Não sujeição — Conceito de “organismo de direito público” — Sociedade comercial detida a 100% por um município, encarregada de certas atividades públicas que incumbem a esse município — Determinação dessas atividades e da sua remuneração num contrato celebrado entre essa sociedade e o referido município.
Processo C-182/17.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑182/17
Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft.
contra
Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria)
«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), artigo 9.o e artigo 13.o, n.o 1 — Não sujeição — Conceito de “organismo de direito público” — Sociedade comercial detida a 100% por um município, encarregada de certas atividades públicas que incumbem a esse município — Determinação dessas atividades e da sua remuneração num contrato celebrado entre essa sociedade e o referido município»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018
Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Prestações de serviços a título oneroso—Conceito—Realização de atividades públicas por uma sociedade nos termos de um contrato celebrado com um município—Inclusão—Requisito—Verificação pelo órgão de jurisdição nacional
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 2.o, n.o 1, alínea c)]
Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Sujeitos passivos—Organismos de direito público—Não sujeição relativamente a atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas—Âmbito de aplicação—Realização de atividades públicas municipais por uma sociedade—Exclusão—Requisito—Atividade com caráter económico na aceção do artigo 9.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112—Verificação pelo órgão de jurisdição nacional
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio dos elementos de facto pertinentes, constitui uma prestação de serviços fornecida a título oneroso, sujeita a imposto sobre o valor acrescentado por força desta disposição, uma atividade como a que está em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade realizar certas atividades públicas nos termos de um contrato celebrado entre essa sociedade e um município.
(cf. n.o 42 e disp. 1)
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de verificação dos elementos de facto e de direito nacional pertinentes, não se encontra abrangida pela regra da não sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado prevista por esta disposição uma atividade como a que está em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade realizar certas atividades públicas municipais nos termos de um contrato celebrado entre essa sociedade e um município, quando essa atividade constitua uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva.
(cf. n.o 57 e disp. 2)