This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CJ0018
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018.
Danieli & C. Officine Meccaniche SpA e o. contra Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice.
Reenvio prejudicial — Adesão dos novos Estados‑Membros — República da Croácia — Medidas transitórias — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Destacamento de nacionais croatas e de Estados terceiros na Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália.
Processo C-18/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018.
Danieli & C. Officine Meccaniche SpA e o. contra Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice.
Reenvio prejudicial — Adesão dos novos Estados‑Membros — República da Croácia — Medidas transitórias — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Destacamento de nacionais croatas e de Estados terceiros na Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália.
Processo C-18/17.
Processo C‑18/17
Danieli & C. Officine Meccaniche SpA e o.
contra
Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Adesão dos novos Estados‑Membros — República da Croácia — Medidas transitórias — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Destacamento de nacionais croatas e de Estados terceiros na Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018
Livre prestação de serviços — Restrições — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Diretiva 96/71 — Âmbito de aplicação — Colocação à disposição de mão de obra — Conceito — Critérios de apreciação
[Diretiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 3, alínea c)]
Adesão de novos Estados‑Membros — Croácia — Medidas transitórias — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Legislação nacional de um antigo Estado‑Membro que restringe a colocação à disposição de mão de obra croata no seu território — Admissibilidade
[Artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE; Ato de Adesão de 2012, anexo V, capítulo 2, n.o 2; Diretiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o n.o 3, alínea c)]
Livre prestação de serviços — Restrições — Conceito — Colocar à disposição de mão de obra
(Artigo 57.o TFUE)
Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Critério de delimitação — Elemento de estraneidade — Estabelecimento do prestador num Estado‑Membro diferente do da prestação
(Artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE)
Livre prestação de serviços — Restrições — Destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro — Legislação nacional que exige uma autorização de trabalho para a colocação à disposição de mão de obra — Inadmissibilidade — Caráter desproporcional da exigência em causa
(Artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 27, 28)
Os artigos 56.o e 57.o TFUE e o anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato Relativo às Condições de Adesão da República da Croácia e às Adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores croatas empregados por uma empresa sediada na Croácia, quando o destacamento desses trabalhadores ocorre através da sua colocação à disposição, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, tendo em vista a prestação de serviços no primeiro desses Estados‑Membros por esta última empresa.
No caso vertente, importa constatar que uma legislação de um Estado‑Membro que, durante o período transitório previsto no anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, continua a subordinar o destacamento, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, de nacionais croatas no território desse Estado‑Membro à obtenção de uma autorização de trabalho é, enquanto medida que regulamenta o acesso de nacionais croatas ao mercado de trabalho deste mesmo Estado, na aceção do anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, compatível com os artigos 56.o e 57.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.os 32 e 33).
(cf. n.os 36, 38, disp. 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 40)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 42)
Os artigos 56.o e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não tem o direito de exigir que os nacionais de Estados terceiros, colocados à disposição de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, por uma outra empresa igualmente estabelecida nesse outro Estado‑Membro, para realizar uma prestação de serviços no primeiro destes Estados‑Membros, disponham de uma autorização de trabalho.
Tratando‑se do destacamento de trabalhadores de um Estado terceiro, por uma empresa prestadora de serviços estabelecida num Estado‑Membro da União, o Tribunal de Justiça já decidiu que uma legislação nacional que sujeite a realização de prestações de serviços no território nacional, por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, à emissão de uma autorização administrativa constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56.o TFUE (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 45).
Contudo, uma legislação nacional abrangida por um domínio que não foi objeto de harmonização a nível da União e que se aplica indistintamente a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma atividade no território do Estado‑Membro em causa pode, apesar do seu efeito restritivo para a livre prestação de serviços, ser justificada quando corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e este interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado‑Membro onde está estabelecido, quando seja adequada a garantir a realização do objetivo que a mesma prossegue e quando não ultrapasse o que é necessário para o atingir (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 48).
A este respeito, há que recordar que, embora, é certo, a preocupação de evitar perturbações no mercado de trabalho constitua uma razão imperiosa de interesse geral, os trabalhadores empregados por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro e que são destacados para outro Estado‑Membro para aí prestarem um serviço não pretendem, no entanto, aceder ao mercado de trabalho desse segundo Estado, uma vez que regressam ao seu país de origem ou de residência após o cumprimento da sua missão (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 51).
Ora, a manutenção, a título permanente, por um Estado‑Membro, de uma exigência de autorização de trabalho para os nacionais de Estados terceiros que são colocados à disposição de uma empresa que opera nesse Estado‑Membro, por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, ultrapassa o que é necessário para alcançar o objetivo que consiste em evitar perturbações no mercado de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 56).
(cf. n.os 44, 46, 48, 49, 53, disp. 2)