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Document 62017CJ0310

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018.
Levola Hengelo BV contra Smilde Foods BV.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o — Direitos de reprodução — Conceito de “obra” — Sabor de um produto alimentar.
Processo C-310/17.

Processo C‑310/17

Levola Hengelo BV

contra

Smilde Foods BV

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden]

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o — Direitos de reprodução — Conceito de “obra” — Sabor de um produto alimentar»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018

  1. Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Âmbito de aplicação — Obra — Conceito — Interpretação autónoma e uniforme — Qualificação de um objeto enquanto obra — Requisitos cumulativos

    (Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.° a 5.°)

  2. Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas — Caráter vinculativo para a União — Alcance

    (Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  3. Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Âmbito de aplicação — Obra — Conceito — Sabor de um produto alimentar — Exclusão — Legislação nacional que concede uma proteção a título de direito de autor a esse sabor — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33, 36, 37)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 38)

  3.  A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o sabor de um produto alimentar seja protegido por direito de autor a título dessa diretiva e a que uma legislação nacional seja interpretada no sentido de conceder uma proteção a título de direito de autor a esse sabor.

    Com efeito, por um lado, as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão os objetos assim protegidos. O mesmo se aplica aos particulares, nomeadamente operadores económicos, que devem poder identificar com clareza e precisão os objetos protegidos em benefício de terceiros, nomeadamente concorrentes. Por outro lado, a necessidade de afastar qualquer elemento de subjetividade, prejudicial à segurança jurídica, no processo de identificação do objeto protegido implica que este último possa ser objeto de uma expressão precisa e objetiva. Ora, não existe possibilidade de identificação precisa e objetiva no que se refere ao sabor de um produto alimentar. Com efeito, contrariamente, por exemplo, a uma obra literária, pictórica, cinematográfica ou musical, que é uma expressão precisa e objetiva, a identificação do sabor de um produto alimentar baseia‑se essencialmente em sensações e experiências gustativas que são subjetivas e variáveis uma vez que dependem, designadamente, de fatores relacionados com a pessoa que prova o produto em causa, como a sua idade, as suas preferências alimentares e os seus hábitos de consumo, bem como do ambiente ou do contexto em que esse produto é provado. Além disso, uma identificação precisa e objetiva do sabor de um produto alimentar, que permita distingui‑lo do sabor de outros produtos da mesma natureza, não é, no estado atual do desenvolvimento científico, possível através de meios técnicos.

    (cf. n.os 41‑43, 46 e disp.)

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