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Document 62017CJ0293

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2018.
    Coöperatie Mobilisation for the Environment UA e Vereniging Leefmilieu contra College van gedeputeerde staten van Limburg e College van gedeputeerde staten van Gelderland.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Zonas especiais de conservação — Artigo 6.o — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Programa nacional de abordagem das deposições de azoto — Conceitos de “projeto” e de “avaliação adequada” — Avaliação global a montante das autorizações individuais de explorações agrícolas que provocam essas deposições.
    Processos apensos C-293/17 e C-294/17.

    Court reports – general

    Processos apensos C‑293/17 e C‑294/17

    Coöperatie Mobilisation for the Environment UA e Vereniging Leefmilieu

    contra

    College van gedeputeerde staten van Limburg e College van gedeputeerde staten van Gelderland

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Zonas especiais de conservação — Artigo 6.o — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Programa nacional de abordagem das deposições de azoto — Conceitos de “projeto” e de “avaliação adequada” — Avaliação global a montante das autorizações individuais de explorações agrícolas que provocam essas deposições»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2018

    1. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Conceito de projeto num sítio protegido — Pastoreio e aplicação de fertilizantes — Inclusão

      [Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3; Diretiva 2011/92 do Parlamento e do Conselho, artigo 1.o, n.o 2, alínea a)]

    2. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Obrigações dos Estados‑Membros — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Conceito de projeto num sítio protegido — Atividade recorrente autorizada antes da entrada em vigor da diretiva — Inclusão — Requisitos

      (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.os 2 e 3)

    3. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Obrigações dos Estados‑Membros — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Regulamentação programática nacional que autoriza projetos individuais com base numa avaliação efetuada a montante — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo juiz nacional

      (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)

    4. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Obrigações dos Estados‑Membros — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Regulamentação programática nacional que dispensa da obrigação de autorização certos projetos que não atinjam um determinado limiar ou valor‑limite em termos de deposições de azoto — Admissibilidade — Requisitos

      (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)

    5. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Obrigações dos Estados‑Membros — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Regulamentação programática nacional que dispensa uma determinada categoria de projetos da obrigação de autorização e avaliação — Inadmissibilidade — Limite — Circunstâncias objetivas que permitem excluir, com certeza, qualquer possibilidade de afetação de um sítio de forma significativa — Verificação pelo juiz nacional

      (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)

    6. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Identificação dos aspetos que podem afetar os objetivos de conservação do sítio — Tomada em consideração de certos tipos de medidas externas a um programa — Requisito — Certeza dos benefícios esperados das referidas medidas no momento da avaliação

      (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3)

    7. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas de proteção especial — Obrigação de adoção das medidas de proteção adequadas — Alcance — Medidas que incluem modalidades de supervisão e de controlo das explorações agrícolas e a possibilidade de sanções

      (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 2)

    1.  O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que as atividades de pastoreio e de aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície na proximidade de zonas da rede Natura 2000 podem ser qualificadas de «projeto», na aceção desta disposição, mesmo no caso de estas atividades, por não representarem uma intervenção física no meio natural, não constituírem um «projeto», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

      (cf. n.o 73, disp. 1)

    2.  O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que uma atividade recorrente, como a aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície, autorizada nos termos do direito nacional antes da entrada em vigor desta diretiva, pode ser considerada um único e mesmo projeto, na aceção da referida disposição, dispensado de um novo processo de autorização, desde que constitua uma operação única, caracterizada por um objetivo comum, uma continuidade e uma identidade, nomeadamente quanto aos seus locais e condições de execução. Se um projeto único tiver sido autorizado antes de o regime de proteção previsto por esta mesma disposição se ter tornado aplicável ao sítio em causa, a execução deste projeto pode, ainda assim, estar abrangida pelo artigo 6.o, n.o 2, desta diretiva.

      (cf. n.o 86, disp. 2)

    3.  O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação programática nacional que permite às autoridades competentes autorizar projetos com base numa «avaliação adequada», na aceção dessa disposição, efetuada a montante e na qual uma determinada quantidade global de deposições de azoto foi considerada compatível com os objetivos de proteção da referida regulamentação. Todavia, isto só se verifica desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, uma análise aprofundada e completa da solidez científica desta avaliação permita garantir que não existe nenhuma dúvida razoável, de um ponto de vista científico, quanto à inexistência de efeitos prejudiciais de cada plano ou projeto para a integridade do sítio em causa.

      (cf. n.o 104, disp. 3)

    4.  O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação programática nacional, como a que está em causa nos processos principais, que dispensa certos projetos que não atinjam um determinado limiar ou valor‑limite em termos de deposições de azoto da necessidade de obter uma autorização individual, se o órgão jurisdicional nacional tiver a certeza de que a «avaliação adequada», na aceção desta disposição, efetuada a montante, cumpre o critério da falta de dúvida científica razoável quanto à inexistência de efeitos prejudiciais desses planos ou projetos para a integridade dos sítios em causa.

      (cf. n.o 112, disp. 4)

    5.  O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação programática nacional, como a que está em causa nos processos principais, que permite que uma determinada categoria de projetos, neste caso a aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície e o pastoreio, seja executada sem ser submetida a uma obrigação de autorização e, por conseguinte, a uma avaliação adequada individualizada das suas incidências sobre os sítios em causa, salvo se circunstâncias objetivas permitirem excluir, com certeza, qualquer possibilidade de os referidos projetos, individualmente ou em conjugação com outros projetos, poderem afetar esses sítios de forma significativa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      (cf. n.o 120, disp. 5)

    6.  O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que uma «avaliação adequada», na aceção desta disposição, não pode ter em conta a existência de «medidas de conservação», na aceção do n.o 1 deste artigo, de «medidas preventivas», na aceção do n.o 2 do referido artigo, de medidas especificamente adotadas por um programa como o que está em causa nos processos principais ou ainda de medidas ditas «autónomas», por tais medidas serem externas a esse programa, se os benefícios esperados dessas medidas não forem certos no momento dessa avaliação.

      (cf. n.o 132, disp. 6)

    7.  O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que as medidas instituídas por uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que inclui modalidades de supervisão e de controlo das explorações agrícolas, cujas atividades provocam deposições de azoto, bem como a possibilidade de aplicar sanções que podem ir até ao encerramento das referidas explorações, são suficientes para respeitar esta disposição.

      (cf. n.o 137, disp. 7)

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