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Document 62017CJ0544
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018.
BPC Lux 2 Sàrl e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Admissibilidade — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição financeira Banco Espírito Santo SA — Criação e capitalização de um banco de transição — Decisão da Comissão Europeia que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Interesse em agir — Recurso nos tribunais nacionais destinado a obter a anulação da decisão de resolução do Banco Espírito Santo.
Processo C-544/17 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018.
BPC Lux 2 Sàrl e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Admissibilidade — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição financeira Banco Espírito Santo SA — Criação e capitalização de um banco de transição — Decisão da Comissão Europeia que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Interesse em agir — Recurso nos tribunais nacionais destinado a obter a anulação da decisão de resolução do Banco Espírito Santo.
Processo C-544/17 P.
Court reports – general
Processo C‑544/17 P
BPC Lux 2 Sàrl e o.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Admissibilidade — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição financeira Banco Espírito Santo SA — Criação e capitalização de um banco de transição — Decisão da Comissão Europeia que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Interesse em agir — Recurso nos tribunais nacionais destinado a obter a anulação da decisão de resolução do Banco Espírito Santo»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Ónus da prova
(Artigo 263.o TFUE)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da qualificação jurídica dos factos — Admissibilidade
(Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Anulação do ato impugnado suscetível de proporcionar um benefício ao recorrente no âmbito de um recurso interposto nos tribunais nacionais — Admissibilidade — Possibilidade de o juiz da União apreciar a probabilidade da procedência de um recurso interposto perante o juiz nacional — Exclusão
(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 28, 29, 33, 34, 45)
V. texto da decisão.
(cf.n.o 31)
Em princípio, uma parte mantém o seu interesse em prosseguir um recurso de anulação, desde que este último possa constituir a base de uma eventual ação fundada em responsabilidade. A eventualidade de uma ação de indemnização basta para fundar esse interesse em agir, desde que essa ação não seja hipotética. O interesse em agir pode decorrer de qualquer ação intentada nos tribunais nacionais no âmbito da qual a eventual anulação do ato impugnado perante o juiz da União seja suscetível de proporcionar um benefício ao autor.
A este respeito, tratando‑se, por um lado, de um recurso perante o juiz da União contra uma decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado que consiste na injeção de capital num banco nacional com o direito da União e, por outro, de um recurso perante um tribunal nacional destinado a declarar a incompatibilidade da decisão de resolução do referido banco com o direito nacional, atendendo às ligações indissociáveis entre as referidas decisões, que demonstram, nomeadamente, que o auxílio de Estado em causa foi concedido no âmbito da resolução do banco em causa, impõe‑se constatar que não é permitido ao juiz da União concluir, sem se substituir aos tribunais portugueses para efeitos da apreciação do mérito do recurso de anulação por elas interposto contra a decisão de resolução, que, pelo facto de o objeto deste último recurso não ser o mesmo que o do recurso interposto perante o juiz da União, uma eventual anulação da decisão da Comissão não poderia de modo nenhum afetar a apreciação pelos tribunais nacionais do recurso perante eles interposto.
Com efeito, não cabe ao juiz da União apreciar, para efeitos da análise do interesse em agir perante ele, a probabilidade da procedência de uma ação proposta nos tribunais nacionais ao abrigo do direito interno e, assim, substituir‑se a estes para efeitos dessa apreciação. Em contrapartida, é necessário, mas suficiente, que o recurso de anulação interposto perante o juiz da União seja suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o interpôs.
(cf.n.os 42‑44, 52, 55, 56)