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Document 62018CJ0393

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018.
    UD contra XB.
    Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Competência em matéria de responsabilidade parental — Conceito de “residência habitual da criança” — Exigência de uma presença física — Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe — Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança.
    Processo C-393/18 PPU.

    Processo C‑393/18 PPU

    UD

    contra

    XB

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Family Division]

    «Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Competência em matéria de responsabilidade parental — Conceito de “residência habitual da criança” — Exigência de uma presença física — Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe — Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018

    1. Questões prejudiciais — Processo prejudicial urgente — Requisitos — Criança de tenra idade — Risco de causar dano de forma irreparável ao desenvolvimento da criança — Risco de causar prejuízo à integração da criança no seu eventual futuro novo ambiente familiar e social

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.o)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Questão que visa a interpretação da regra de competência prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 — Questão suscitada a propósito de um litígio que envolve relações entre os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro e as de um país terceiro — Inclusão

      (Artigo 267.o°TFUE; Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

    3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento n.o 2201/2003 — Conceito de residência habitual da criança — Criança que jamais esteve fisicamente presente num Estado‑Membro — Inexistência de residência habitual nesse Estado‑Membro — Parto realizado num país terceiro, na sequência de coação exercida pelo pai sobre a mãe — Retenção da mãe e da criança no país terceiro contra a vontade da mãe — Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança — Falta de incidência

      (Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 26, 27)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 31‑42)

    3.  O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma criança deve ter estado fisicamente presente num Estado‑Membro para que se possa considerar que reside habitualmente nesse Estado‑Membro, na aceção dessa disposição. Circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, admitindo que se verificaram, isto é, por um lado, a coação exercida pelo pai sobre a mãe, que teve como consequência que a mãe desse à luz o filho do casal num Estado terceiro e residisse nesse Estado com a criança desde o nascimento desta, e, por outro, a violação dos direitos fundamentais da mãe ou da criança, não são relevantes a este respeito.

      A este propósito, resulta do seu considerando 12 que o Regulamento n.o 2201/2003 foi elaborado com o objetivo de responder ao interesse superior da criança e que, para esse efeito, privilegia o critério da proximidade. Com efeito, o legislador considerou que o órgão jurisdicional geograficamente próximo da residência habitual do menor é o mais bem colocado para apreciar as medidas a adotar no interesse da criança.

      O artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 traduz este objetivo ao instituir uma competência geral em matéria de responsabilidade parental a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual a criança tem a sua residência habitual (Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 52).

      A importância conferida pelo legislador da União à proximidade geográfica para fins de determinação do órgão jurisdicional competente em matéria de responsabilidade parental resulta igualmente do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, que baseia a competência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro unicamente na presença da criança, precisamente quando a sua residência não tenha podido ser qualificada de «habitual», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento, em nenhum Estado‑Membro e essa competência não possa ser determinada com base no artigo 12.o do mesmo regulamento.

      Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o reconhecimento da residência habitual de uma criança num dado Estado‑Membro exige, no mínimo, que a criança tenha estado fisicamente presente nesse Estado‑Membro (Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 61).

      Resulta das considerações expostas nos n.os 45 a 52 do presente acórdão que uma presença física no Estado‑Membro no qual a criança está supostamente integrada é uma condição necessariamente prévia à apreciação da estabilidade dessa presença e que a «residência habitual», na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, não pode, portanto, ser fixada num Estado‑Membro no qual a criança nunca tenha estado. Esta interpretação é corroborada pelo lugar que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 ocupa nas regras de competência previstas por este regulamento em matéria de responsabilidade parental.

      (cf. n.os 48, 49, 51‑54, 70 e disp.)

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