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Document 62017CJ0160

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018.
Raoul Thybaut e o. contra Région wallonne.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “planos e programas” — Artigo 3.o — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Perímetro de emparcelamento urbano — Possibilidade de derrogação das normas urbanísticas — Alteração dos “planos e programas”.
Processo C-160/17.

Court reports – general

Processo C‑160/17

Raoul Thybaut e o.

contra

Région wallonne

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “planos e programas” — Artigo 3.o — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Perímetro de emparcelamento urbano — Possibilidade de derrogação das normas urbanísticas — Alteração dos “planos e programas”»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018

Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no meio ambiente — Diretiva 2001/42 — Plano e programa — Conceito — Perímetro de emparcelamento urbano aprovado por um decreto que determina uma zona geográfica para um projeto de urbanismo e que permite derrogações a determinadas normas urbanísticas — Inclusão

[Diretiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, alínea a), e 3.o, n.os 1 e 2, alínea a)]

O artigo 2.o, alínea a), o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que um decreto que aprova um perímetro de emparcelamento urbano, o qual tem como único objetivo determinar uma zona geográfica no interior da qual poderá ser realizado um projeto de urbanismo destinado à requalificação e ao desenvolvimento das funções urbanas e que necessite da criação, alteração, supressão ou elevação da via terrestre e de espaços públicos, para a realização do qual será possível derrogar certas normas urbanísticas, é abrangido, em razão dessa faculdade de derrogação, pelo conceito de «planos ou programas», suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, na aceção desta diretiva, que exige uma avaliação ambiental.

Em primeiro lugar, o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE define os «planos e programas» nele previstos como sendo aqueles que preenchem duas condições cumulativas, a saber, por um lado, terem sido preparados e/ou aprovados por uma autoridade a nível nacional, regional ou local, ou terem sido preparados por uma autoridade com vista à sua aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu parlamento ou pelo governo, e, por outro lado, serem exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

Em segundo lugar, importa salientar que, por força do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva AAE, são submetidos a uma avaliação ambiental sistemática os planos e programas que, por um lado, são elaborados para determinados setores e que, por outro, definem o quadro em que a execução dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva AIA pode vir a ser autorizada (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2010, Terre wallonne e Inter‑Environnement Wallonie, C‑105/09 e C‑110/09, EU:C:2010:355, n.o 43).

No que se refere à primeira dessas condições, resulta da redação do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva AAE que esta disposição visa, nomeadamente, o setor do «ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos».

No que se refere à questão de saber se um ato, como o ato impugnado, define o âmbito em que poderá ser autorizada a execução de projetos, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça já anteriormente decidiu que o conceito de «planos e programas» engloba qualquer ato que, ao definir regras e processos de controlo para o setor em causa, estabelece um conjunto significativo de critérios e modalidades para a autorização e execução de um ou vários projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente (Acórdão de 27 de outubro de 2016, D’Oultremont e o., C‑290/15, EU:C:2016:816, n.o 49 e jurisprudência referida).

A este respeito, o conceito de «conjunto significativo de critérios e modalidades» deve ser entendido de maneira qualitativa e não quantitativa. Com efeito, há que evitar possíveis estratégias que contornem as obrigações enunciadas pela Diretiva AAE, que podem materializar‑se numa fragmentação das medidas, reduzindo assim o efeito útil da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2016, D’Oultremont e o., C‑290/15, EU:C:2016:816, n.o 48 e jurisprudência referida).

Daqui resulta que, ainda que tal ato não contenha nem possa conter normas positivas, a faculdade que o mesmo institui de permitir obter mais facilmente derrogações às normas urbanísticas em vigor modifica o ordenamento jurídico e tem por efeito que o PEU em causa no processo principal seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva AAE.

(cf. n.os 42, 46, 47, 54, 55, 58, 67 e disp.)

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