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Document 62015CJ0612

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018.
    Processo penal contra Nikolay Kolev e o.
    Reenvio prejudicial — Artigo 325.° TFUE — Fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira — Efetividade dos processos penais — Arquivamento do processo penal — Prazo razoável — Diretiva 2012/13/UE — Direito de ser informado da acusação — Direito de acesso aos elementos do processo — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado.
    Processo C-612/15.

    Court reports – general

    Processo C‑612/15

    Processo penal

    contra

    Nikolay Kolev e o.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad]

    «Reenvio prejudicial — Artigo 325.o TFUE — Fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira — Efetividade dos processos penais — Arquivamento do processo penal — Prazo razoável — Diretiva 2012/13/UE — Direito de ser informado da acusação — Direito de acesso aos elementos do processo — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018

    1. Recursos próprios da União Europeia—Proteção dos interesses financeiros da União—Luta contra a fraude e outras atividades ilegais—Obrigação dos Estados‑Membros de aplicar sanções efetivas e dissuasoras—Alcance—Obrigação do juiz nacional—Alcance—Requisitos—Respeito dos direitos fundamentais—Respeito do princípio do prazo razoável do processo

      (Artigo 325.o, n.o 1, TFUE)

    2. Recursos próprios da União Europeia—Proteção dos interesses financeiros da União—Luta contra a fraude e outras atividades ilegais—Obrigação dos Estados‑Membros de aplicar sanções efetivas e dissuasoras—Alcance—Infrações lesivas dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira—Regulamentação nacional que obriga o juiz, na falta de conclusão da investigação pelo procurador num determinado prazo, a arquivar o processo penal a pedido do arguido—Inadmissibilidade—Obrigação do juiz nacional de abster‑se de aplicar as disposições nacionais em causa—Requisito—Respeito dos direitos fundamentais

      (Artigo 325.o, n.o 1, TFUE)

    3. Cooperação judiciária em matéria penal—Direito à informação no âmbito dos procedimentos penais—Diretiva 2012/13—Direito de ser informado da acusação contra si formulada—Direito de acesso aos elementos do processo—Informações detalhadas sobre a acusação comunicadas à defesa e acesso efetivo aos elementos do processo após a apresentação da acusação definitiva ao juiz—Admissibilidade—Requisitos

      (Diretiva 2012/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.os 3, e 7.°, n.o 3)

    4. Cooperação judiciária em matéria penal—Direito de acesso a um advogado nos processos penais e direito de comunicar das pessoas privadas de liberdade—Diretiva 2013/48—Direito de acesso a um advogado—Regulamentação nacional que impõe ao juiz nacional que afaste o advogado mandatado pelos dois arguidos em caso de interesses contraditórios destes—Regulamentação que permite ao juiz nomear, ele próprio, dois defensores oficiosos para essas pessoas—Admissibilidade

      (Diretiva 2013/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 64‑72)

    2.  O artigo 325.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que institui um procedimento de arquivamento do processo penal, como o previsto nos artigos 368.° e 369.° do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na medida em que essa regulamentação se aplique a processos instaurados por fraude grave ou outra atividade ilegal grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira. Cabe ao juiz nacional dar plena eficácia ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE, não aplicando, se necessário, a referida regulamentação e assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais dos arguidos.

      (cf. n.o 76, disp. 1)

    3.  O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que informações detalhadas sobre a acusação sejam comunicadas à defesa após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem efetivamente início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando as informações assim comunicadas sejam objeto de alterações posteriores, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo.

      O artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional assegurar que é concedida à defesa a possibilidade efetiva de aceder aos elementos do processo, podendo esse acesso, se for caso disso, ocorrer após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando novos elementos de prova sejam juntos ao processo no decurso da instância, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo.

      (cf. n.os 99, 100, disp. 2)

    4.  O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe ao juiz nacional que afaste o advogado mandatado por dois arguidos, contra a vontade destes últimos, pelo facto de os interesses desses arguidos serem contraditórios, nem se opõe a que esse juiz permita que os referidos arguidos mandatem um novo advogado ou, se for caso disso, nomeie, ele próprio, dois defensores oficiosos em substituição do primeiro advogado.

      (cf. n.o 111, disp. 3)

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