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Document 62015CJ0433
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2018.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado — Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar sobre o leite — Campanhas de 1995/1996 a 2008/2009 — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigos 79.o, 80.o e 83.o — Regulamento (CE) n.o 595/2004 — Artigos 15.o e 17.o — Violação — Falta de pagamento efetivo da imposição dentro do prazo — Falta de cobrança em caso de falta de pagamento da imposição.
Processo C-433/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2018.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado — Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar sobre o leite — Campanhas de 1995/1996 a 2008/2009 — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigos 79.o, 80.o e 83.o — Regulamento (CE) n.o 595/2004 — Artigos 15.o e 17.o — Violação — Falta de pagamento efetivo da imposição dentro do prazo — Falta de cobrança em caso de falta de pagamento da imposição.
Processo C-433/15.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑433/15
Comissão Europeia
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado — Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar sobre o leite — Campanhas de 1995/1996 a 2008/2009 — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigos 79.o, 80.o e 83.o — Regulamento (CE) n.o 595/2004 — Artigos 15.o e 17.o — Violação — Falta de pagamento efetivo da imposição dentro do prazo — Falta de cobrança em caso de falta de pagamento da imposição»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2018
Agricultura—Organização comum dos mercados—Leite e produtos lácteos—Imposição suplementar sobre o leite—Repartição e recuperação—Obrigações dos Estados‑Membros—Incumprimento—Justificação assente em dificuldades jurídicas e políticas a nível da União—Inadmissibilidade
(Regulamentos do Conselho no 3950/92, artigos 1.° e 2.°, no 1788/2003, artigo 4.o, e no 1234/2007, artigos 79.°, 80.° e 83.°; Regulamentos da Comissão no 536/93, artigo 7.o, e no 1392/2001, artigo 11.o, n.os 1 e 2; Regulamento no 595/2004 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento no 1468/2006, artigos 15.° e 17.°)
Agricultura—Organização comum dos mercados—Leite e produtos lácteos—Imposição suplementar sobre o leite—Repartição e recuperação—Dever de diligência dos Estados‑Membros—Alcance
(Artigo 4.o, n.o 3, TUE)
Ação por incumprimento—Prova do incumprimento—Ónus da Comissão—Apresentação de elementos que provem o incumprimento—Ónus da contraprova do Estado‑Membro em causa
(Artigo 258.o TFUE)
Estados‑Membros—Obrigações—Incumprimento—Justificação baseada na ordem interna—Inadmissibilidade
(Artigo 258.o TFUE)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 3950/92, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, do artigo 4.o do Regulamento n.o 1788/2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos, dos artigos 79.o, 80.o e 83.o do Regulamento n.o 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), do artigo 7.o do Regulamento n.o 536/93, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1392/2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 3950/92, e dos artigos 15.o e 17.o do Regulamento n.o 595/2004, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1468/2006, um Estado‑Membro que não garante que o montante devido a titilo de imposição suplementar sobre o leite nas campanhas de tributação efetiva nessa imposição fosse efetivamente imputada aos produtores que contribuíram para cada superação de produção e fosse paga em tempo útil, após notificação do montante devido, pelos compradores ou pelos produtores, nos casos de vendas diretas, ou, em caso de falta de pagamento nos prazos fixados, fosse registada e eventualmente cobrada por execução coerciva contra esses compradores ou produtores.
Com efeito, por um lado, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3950/92, a imposição suplementar instituída pelo artigo 1.o desse regulamento é repartida entre os produtores que contribuíram para o excesso das quantidades de referência. Essa repartição da imposição suplementar está igualmente prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1788/2003 e nos artigos 79.o, 80.o e 83.o do Regulamento n.o 1234/2007. Por outro, de acordo com o artigo 7.o do Regulamento n.o 536/93, com o artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1392/2001 e com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento n.o 595/2004, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a imposição, incluindo os juros nos casos de inobservância do prazo de pagamento, seja corretamente cobrada e efetivamente repartida entre os produtores que tenham contribuído para a superação. O facto de o regime da imposição suplementar sobre o leite ter dado origem a dificuldades jurídicas e políticas a nível da União Europeia, e de ter acabado por ser substituído, em nada justifica que os Estados‑Membros não tomem todas as medidas necessárias para assegurar a sua efetividade a nível nacional.
(cf. n.os 40, 41, 57, disp. 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 42)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 43, 44)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 56)