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Document 62017CJ0065
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018.
Oftalma Hospital Srl contra Commissione Istituti Ospitalieri Valdesi (CIOV) e Regione Piemonte.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Serviços de saúde e de caráter social — Atribuição à margem das regras de adjudicação de contratos públicos — Necessidade de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento — Conceito de “interesse transfronteiriço certo” — Diretiva 92/50/CEE — Artigo 27.o.
Processo C-65/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018.
Oftalma Hospital Srl contra Commissione Istituti Ospitalieri Valdesi (CIOV) e Regione Piemonte.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Serviços de saúde e de caráter social — Atribuição à margem das regras de adjudicação de contratos públicos — Necessidade de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento — Conceito de “interesse transfronteiriço certo” — Diretiva 92/50/CEE — Artigo 27.o.
Processo C-65/17.
Processo C‑65/17
Oftalma Hospital Srl
contra
Commissione Istituti Ospitalieri Valdesi (CIOV)
e
Regione Piemonte
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Serviços de saúde e de caráter social — Atribuição à margem das regras de adjudicação de contratos públicos — Necessidade de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento — Conceito de “interesse transfronteiriço certo” — Diretiva 92/50/CEE — Artigo 27.o»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018
Aproximação das legislações—Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços—Diretiva 92/50—Serviços incluídos no anexo I B—Respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento—Requisito—Existência de um interesse transfronteiriço certo—Critérios de apreciação
(Diretiva 92/50 do Conselho, artigos 9.°, 14.° e 16.° e anexo I B)
Aproximação das legislações—Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços—Diretiva 92/50—Serviços incluídos no anexo I B—Procedimento de negociação—Inaplicabilidade das exigências relativas ao número mínimo de candidatos que podem ser admitidos a negociar
(Diretiva 92/50 do Conselho, artigos 9.°, 14.°, 16.° e 27.°, n.o 3, e anexo I B)
Quando adjudica um contrato público de serviços, que está abrangido pelo artigo 9.o da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conforme alterada pela Diretiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1997, e que, consequentemente, está, em princípio, sujeito apenas aos artigos 14.o e 16.o desta diretiva, uma entidade adjudicante deve todavia conformar‑se igualmente com as regras fundamentais e com os princípios gerais do Tratado FUE, em especial, com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, bem como com a obrigação de transparência deles decorrente, desde que, na data da sua adjudicação, esse contrato apresente um caráter transfronteiriço certo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
A este respeito, importa sublinhar que, nesse exame, a existência de um interesse transfronteiriço certo não pode ser deduzida hipoteticamente de determinados elementos que, considerados de maneira abstrata, poderiam constituir indícios nesse sentido, mas deve decorrer de maneira positiva de uma apreciação concreta das circunstâncias do contrato em causa no processo principal. Isto implica que não se pode considerar que está constituído um interesse transfronteiriço certo com base em elementos que não excluem a sua existência, mas deve ser considerado como tal quando a sua natureza transfronteiriça é demonstrada com base em elementos objetivos e concordantes (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2016, Tecnoedi Costruzioni,C‑318/15, EU:C:2016:747, n.o 22). No entanto, importa recordar que, no que respeita mais especificamente a uma atividade de saúde, o Tribunal de Justiça considerou, no âmbito de uma ação por incumprimento, que o interesse transfronteiriço certo não estava estabelecido pelo simples facto de os contratos em causa terem importância económica (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2010, Comissão/Alemanha,C‑160/08, EU:C:2010:230, n.os 18, 54 e 123).
(cf. n.os 39, 41, 46, disp. 1)
O artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 92/50 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos públicos de serviços abrangidos pelo anexo I B desta diretiva.
Importa salientar que, com a adoção do artigo 9.o da Diretiva 92/50, o legislador da União previu expressamente que só os artigos 14.o e 16.o desta diretiva eram aplicáveis aos serviços enumerados no anexo I B. Na falta de qualquer indicação em contrário pelo referido legislador, há que considerar que é esse o caso mesmo quando um contrato público relativo a um serviço desse tipo apresente um interesse transfronteiriço certo. Daqui se conclui que submeter os serviços enumerados no anexo I B da Diretiva 92/50 a outros artigos diferentes daqueles para que remete expressamente o artigo 9.o desta diretiva conduziria a uma interpretação contrária à redação, clara, deste artigo e iria contra a vontade do legislador da União. Daí resulta que as obrigações decorrentes do artigo 27.o, n.o 3, da referida diretiva não se aplicam a um contrato público relativo a um serviço enumerado no anexo I B da mesma diretiva, mesmo que este último apresente um interesse transfronteiriço certo.
(cf. n.os 50‑52, 55, disp. 2)