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Document 62017CJ0133

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2018.
    Dănuţ Podilă e o. contra Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători «CFR Călători» SA Bucureşti e Costel Nicuşor Mucea contra SMDA Mureş Insolvency SPRL.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições particulares ou especiais — Avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho — Obrigações da entidade patronal.
    Processos apensos C-133/17 e C-134/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2018 — Podilă e o.

    (Processos apensos C‑133/17 e C‑134/17) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições particulares ou especiais — Avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho — Obrigações da entidade patronal»

    Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho—Âmbito de aplicação—Cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores com base na classificação das suas atividades em diferentes grupos de risco—Regulamentação nacional que fixa prazos rigorosos e procedimentos que não permitem aos órgãos jurisdicionais nacionais rever ou estabelecer a referida classificação—Exclusão igualmente à luz dos artigos 114.°, n.

    o

     3, TFUE, 151.° TFUE e 153.° TFUE

    (Artigos 114.°, n.o 3, TFUE, 151.° TFUE e 153.° TFUE; Diretiva 89/391 do Conselho, artigos 9.°, n.os 1 e 2, e 11.°, n.o 6)

    (cf. n.os 37, 38, 42‑45 e disp.)

    Dispositivo

    Os artigos 114.°, n.o 3, 151.° e 153.° TFUE e a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que fixa prazos rigorosos e procedimentos que não permitem aos órgãos jurisdicionais nacionais rever ou estabelecer a classificação das atividades dos trabalhadores nos diferentes grupos de risco, com base na qual são calculadas as pensões de reforma destes trabalhadores.


    ( 1 ) JO C 202, de 26.6.2017.

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