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Document 62016CJ0423

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017.
HX contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas restritivas tomadas contra uma pessoa que figura no anexo de uma decisão — Prorrogação da validade desta decisão no decurso do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Pedido de adaptação da petição formulado na audiência e não por requerimento escrito separado — Artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Versão em língua búlgara — Anulação, pelo Tribunal Geral, da decisão inicial que incluiu o interessado na lista das pessoas objeto de medidas restritivas — Expiração da decisão de prolongação — Manutenção do objeto do pedido de adaptação da petição.
Processo C-423/16 P.

Court reports – general

Processo C‑423/16 P

HX

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas restritivas tomadas contra uma pessoa que figura no anexo de uma decisão — Prorrogação da validade desta decisão no decurso do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Pedido de adaptação da petição formulado na audiência e não por requerimento escrito separado — Artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Versão em língua búlgara — Anulação, pelo Tribunal Geral, da decisão inicial que incluiu o interessado na lista das pessoas objeto de medidas restritivas — Expiração da decisão de prolongação — Manutenção do objeto do pedido de adaptação da petição»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017

  1. Processo judicial—Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado—Pedido de adaptação da petição—Obrigação do recorrente de apresentar o referido pedido por requerimento separado—Pedido apresentado na audiência—Versão em língua búlgara do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que apresenta uma ambiguidade a este respeito—Dever do Tribunal Geral de assinalar o erro ao recorrente para lhe dar a oportunidade de o retificar

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 86.o, n.o 2)

  2. Direito da União Europeia—Interpretação—Textos multilingues—Regulamento de Processo do Tribunal Geral—Divergências entre as diferentes versões linguísticas—Regulamento autêntico em todas as línguas de processo—Dever do particular de ter por referência o conjunto das versões linguísticas—Inexistência

    [Artigos 20.°, n.o 2, alínea d), TFUE e 24.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, 45.° e 227.°, n.o 1]

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Interesse em agir—Requisito—Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs—Falta

    [Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.o, segundo parágrafo; Decisões do Conselho 2014/488/PESC e (PESC) 2015/837; Regulamento n.o 793/2014 do Conselho]

  1.  Na medida em que a versão em língua búlgara do artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral é ambígua, no sentido de que, contrariamente às versões em línguas inglesa e francesa desta disposição, esta não emprega o termo «requerimento», mas o termo «molba» («pedido»), não se pode excluir que esta ambiguidade conduza um recorrente, que escolheu a língua búlgara como língua do processo, a considerar que seria admissível um pedido de adaptação da petição apresentado oralmente na audiência. A isto acresce o facto de o referido pedido ter sido, em seguida, consignado na ata da audiência, que constitui um documento autêntico por força do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Se o Tribunal Geral considera que o pedido de adaptação da petição assim apresentado não respeita a forma prevista no seu regulamento de processo, cabe‑lhe então, pelo menos, assinalar ao recorrente o seu erro e dar‑lhe a oportunidade de o retificar.

    Com efeito, embora se justifique perfeitamente impor certas exigências de forma a uma adaptação da petição, tais exigências não constituem um fim em si mesmas e destinam‑se, pelo contrário, a garantir o caráter contraditório do processo e a boa administração da justiça.

    A este respeito, o próprio artigo 86.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que o incumprimento de certas formalidades na apresentação dos pedidos de adaptação da petição não os torna necessariamente inadmissíveis.

    (cf. n.os 20‑24)

  2.  Uma vez que se trata de uma disposição do regulamento de processo de um tribunal da União, para mais adotado e tornado autêntico em todas as línguas de processo por esse mesmo tribunal em conformidade com as disposições combinadas do artigo 44.o e do artigo 227.o, n.o 1, desse regulamento, esperar que os particulares verifiquem todas as versões linguísticas do referido regulamento a fim de evitar que uma eventual divergência da versão do mesmo na língua de processo conduza a uma inadmissibilidade seria contrário ao seu direito de se dirigirem ao juiz da União na língua oficial da sua escolha, que resulta tanto do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), TFUE e do artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE, como do artigo 45.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    (cf. n.o 26)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 30‑33)

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