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Document 62016CJ0195

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de outubro de 2017.
Processo penal contra I.
Reenvio prejudicial — Transporte — Carta de condução — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 2.o, n.o 1 — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Conceito de “carta de condução” — Certificado de exame da carta de condução (CECC) que autoriza o respetivo titular a conduzir no território do Estado‑Membro que o emitiu antes da entrega da carta de condução definitiva — Situação em que o titular do CECC conduz um veículo noutro Estado‑Membro — Obrigação de reconhecimento do CECC — Sanções impostas ao titular do CECC para conduzir um veículo fora do território do Estado‑Membro que emitiu o referido CECC — Proporcionalidade.
Processo C-195/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑195/16

Processo penal

contra

I

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl)

«Reenvio prejudicial — Transporte — Carta de condução — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 2.o, n.o 1 — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Conceito de “carta de condução” — Certificado de exame da carta de condução (CECC) que autoriza o respetivo titular a conduzir no território do Estado‑Membro que o emitiu antes da entrega da carta de condução definitiva — Situação em que o titular do CECC conduz um veículo noutro Estado‑Membro — Obrigação de reconhecimento do CECC — Sanções impostas ao titular do CECC para conduzir um veículo fora do território do Estado‑Membro que emitiu o referido CECC — Proporcionalidade»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de outubro de 2017

  1. Transportes–Transportes rodoviários–Carta de condução–Diretiva 2006/126–Reconhecimento mútuo das cartas de condução–Recusa de um Estado‑Membro em reconhecer a validade de um certificado emitido por outro Estado‑Membro que atesta a existência de uma habilitação legal para conduzir do titular, mas não preenche as exigências do modelo de carta de condução previsto pela diretiva–Admissibilidade

    (Artigos 18.° TFUE, 21.° TFUE, 45.° TFUE, 49.° TFUE e 56.° TFUE; Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 1)

  2. Transportes–Transportes rodoviários–Carta de condução–Diretiva 2006/126–Reconhecimento mútuo das cartas de condução–Sanções impostas a uma pessoa que conduz um veículo no território de um Estado‑Membro sem dispor de uma carta de condução em conformidade com a diretiva – Posse, pela pessoa interessada, de um certificado de exame da carta de condução emitido por outro Estado‑Membro e que autoriza a condução no território desse Estado-Membro antes da emissão da carta definitiva–Tomada em consideração como circunstância atenuante

    (Artigos 18.° TFUE, 21.° TFUE, 45.° TFUE, 49.° TFUE e 56.° TFUE; Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 1)

  1.  O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, e os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual esse Estado‑Membro pode recusar reconhecer um certificado emitido noutro Estado‑Membro, que atesta a existência de uma habilitação legal para conduzir do respetivo titular, quando esse certificado não preenche as exigências do modelo de carta de condução previsto por essa diretiva, mesmo na hipótese de os requisitos impostos pela referida diretiva para a emissão de uma carta de condução estarem preenchidos pelo titular do referido certificado.

    (cf. n.o 63, disp. 1)

  2.  O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 e os artigos 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro imponha uma sanção a uma pessoa que, embora satisfaça os requisitos de emissão de uma carta de condução previstos nessa diretiva, conduz um veículo a motor no seu território sem dispor de uma carta de condução em conformidade com as exigências do modelo de carta de condução previsto pela referida diretiva e que, enquanto aguarda a emissão da carta de condução por outro Estado‑Membro, pode unicamente provar a existência da sua habilitação legal para conduzir adquirida no referido outro Estado‑Membro mediante um certificado temporário emitido por este último, desde que essa sanção não seja desproporcionada relativamente à gravidade dos factos em causa. Cabe assim ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta, no quadro da sua apreciação da gravidade da infração cometida pela pessoa em causa e da severidade da sanção a aplicar, como eventual circunstância atenuante, o facto de a pessoa em causa ter obtido a habilitação legal para conduzir noutro Estado‑Membro, atestada pela existência de um certificado emitido por esse mesmo Estado‑Membro e que, em princípio, será substituído antes do termo do prazo de validade, a pedido da pessoa interessada, por uma carta de condução conforme com as exigências do modelo de carta de condução previsto pela Diretiva 2006/126. Esse órgão jurisdicional deve igualmente examinar, no contexto da sua análise, que perigo real representa a pessoa em causa para a segurança rodoviária no seu território.

    (cf. n.o 79, disp. 2)

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