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Document 62016CO0474

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de outubro de 2017.
    Processo penal contra Belu Dienstleistung GmbH & Co KG e Stefan Nikless.
    Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questões prejudiciais idênticas – Coordenação dos sistemas de segurança social – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Legislação aplicável – Certificado A 1 – Força probatória.
    Processo C-474/16.

    Court reports – general

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de outubro de 2017 – Belu Dienstleistung e Nikless

    (Processo C‑474/16) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial – Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questões prejudiciais idênticas – Coordenação dos sistemas de segurança social – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Legislação aplicável – Certificado A 1 – Força probatória»

    1. 

    Questões prejudiciais–Questões idênticas às questões já decididas pela jurisprudência–Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

    (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

    (cf. n.os 14‑16)

    2. 

    Segurança social–Trabalhadores migrantes–Legislação aplicável–Trabalhadores destacados num Estado‑Membro que não é aquele em que o empregador tem o seu estabelecimento–Certificado A 1 emitido pela instituição competente do Estado‑Membro do estabelecimento–Força probatória relativamente às instituições de segurança social dos outros Estados‑Membros e dos órgãos jurisdicionais destes últimos–Condições da atividade do trabalhador que não entram no âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 883/2004–Falta de incidência

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 883/2004, artigo 12.o, n.os 1 e 2, e n.o 987/2009, artigo 19.o)

    (cf. n.os 17‑20 e disp.)

    Dispositivo

    O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A 1, emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, obriga tanto as instituições de segurança social do Estado‑Membro em que o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro, mesmo quando estes declaram que as condições da atividade do trabalhador em causa não entram manifestamente no âmbito de aplicação desta disposição do Regulamento n.o 883/2004.


    ( 1 ) JO C 441, de 28.11.2016.

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