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Document 62016CJ0278

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017.
Processo penal contra Franck Sleutjes.
Reenvio prejudicial ‐ Cooperação judiciária em matéria penal ‐ Diretiva 2010/64/UE ‐ Artigo 3.o, n.o 1 ‐ Direito à interpretação e tradução em processo penal ‐ Tradução de “documentos essenciais” ‐ Conceito de “documentos essenciais” ‐ Despacho de condenação proferido no termo de um processo unilateral simplificado que condena o seu destinatário numa multa por uma infração menor.
Processo C-278/16.

Processo C‑278/16

Processo penal

contra

Franck Sleutjes

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen)

«Reenvio prejudicial ‐ Cooperação judiciária em matéria penal ‐ Diretiva 2010/64/UE ‐ Artigo 3.o, n.o 1 ‐ Direito à interpretação e tradução em processo penal ‐ Tradução de “documentos essenciais” ‐ Conceito de “documentos essenciais” ‐ Despacho de condenação proferido no termo de um processo unilateral simplificado que condena o seu destinatário numa multa por uma infração menor»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017

  1. Cooperação judiciária em matéria penal–Direito à interpretação e à tradução em processo penal–Diretiva 2010/64–Âmbito de aplicação–Oposição contra um despacho não definitivo de condenação penal proferido no âmbito de um processo simplificado–Inclusão

    (Diretiva 2010/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal–Direito à interpretação e à tradução em processo penal–Diretiva 2010/64–Direito à tradução dos documentos essenciais–Conceito de «documento essencial»–Despacho de condenação que aplica sanções a infrações penais menores proferido no termo de um processo unilateral simplificado–Inclusão

    (Diretiva 2010/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 27)

  2.  O artigo 3.o da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que um ato como um despacho de condenação previsto no direito nacional com vista a sancionar infrações penais menores e proferido por um juiz no termo de um processo unilateral simplificado constitui um «documento essencial», na aceção do n.o 1 deste artigo, do qual deve, em conformidade com os requisitos formais estabelecidos nessa disposição, ser facultada uma tradução escrita aos suspeitos ou aos acusados que não compreendam a língua do processo em causa, por forma a salvaguardar a possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e garantir a equidade do processo.

    (cf. n.o 34 e disp.)

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