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Document 62016CJ0174

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de setembro de 2017.
    H. contra Land Berlin.
    Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2010/18/UE — Acordo‑quadro revisto sobre licença parental — Cláusula 5, n.os 1 e 2 — Regresso da licença parental — Direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou num trabalho equivalente ou similar — Manutenção dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição — Funcionário de um Land promovido na qualidade de funcionário em período experimental a um cargo dirigente — Regulamentação do referido Land que prevê que o período experimental termina imperativamente e sem possibilidade de prorrogação, esgotado um prazo de dois anos, mesmo em caso de ausência resultante de uma licença parental — Incompatibilidade — Consequências.
    Processo C-174/16.

    Court reports – general

    Processo C‑174/16

    H.

    contra

    Land Berlin

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin)

    «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2010/18/UE — Acordo‑quadro revisto sobre licença parental — Cláusula 5, n.os 1 e 2 — Regresso da licença parental — Direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou num trabalho equivalente ou similar — Manutenção dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição — Funcionário de um Land promovido na qualidade de funcionário em período experimental a um cargo dirigente — Regulamentação do referido Land que prevê que o período experimental termina imperativamente e sem possibilidade de prorrogação, esgotado um prazo de dois anos, mesmo em caso de ausência resultante de uma licença parental — Incompatibilidade — Consequências»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de setembro de 2017

    1. Política social–Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino–Acordo-quadro revisto BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES sobre licença parental–Diretiva 2010/18–Direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou num trabalho equivalente ou similar quando do regresso da licença parental–Manutenção dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição–Regulamentação nacional que prevê o termo imperativo do período experimental de um funcionário para um cargo dirigente sem possibilidade de prorrogação, esgotado um prazo de dois anos, mesmo em caso de ausência resultante de uma licença parental–Inadmissibilidade–Consequência–Não aplicação da referida regulamentação nacional–Verificações que incumbem ao órgão jurisdicional nacional

      (Diretiva 2010 do Conselho, anexo, cláusula 5.°, n.os 1 e 4)

    2. Política social–Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino–Acordo-quadro revisto BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES sobre licença parental–Diretiva 2010/18–Direito do trabalhador a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caso de impossibilidade, num trabalho equivalente ou similar, e de manter os direitos adquiridos e em fase de aquisição no início da licença parental, no termo desta–Efeito direto

      (Diretiva 2010 do Conselho, anexo, cláusula 5.°, n.os 1 e 4)

    1.  A cláusula 5, n.os 1 e 2, do Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental, que consta do anexo da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que submete a promoção definitiva a um cargo dirigente da função pública à condição de o candidato selecionado efetuar com aproveitamento um período experimental prévio de dois anos nesse cargo e nos termos da qual, numa situação em que um desses candidatos tenha estado de licença parental durante a maior parte desse período experimental, e ainda esteja, o referido período experimental termina imperativamente no termo desse período de dois anos, sem possibilidade de prorrogação, sendo o interessado, consequentemente, ao regressar de licença parental, reintegrado na função, de nível inferior quer no plano estatutário quer em matéria de remuneração, que ocupava antes da sua admissão a esse período experimental. Estas violações dessa cláusula não podem ser justificadas pelo objetivo prosseguido pelo mesmo período experimental, que consiste em permitir a avaliação da aptidão para o exercício do cargo dirigente a prover.

      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, afastando, se necessário, a regulamentação nacional em causa no processo principal, verificar, conforme exige a cláusula 5, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental que consta do anexo da Diretiva 2010/18, se, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o Land em causa estava, na sua qualidade de empregador, objetivamente impossibilitado de permitir a reintegração da interessada no seu posto de trabalho, no termo da licença parental, e, em caso afirmativo, garantir que lhe seja atribuído um posto de trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho, sem que esta atribuição de posto de trabalho possa ser subordinada à realização prévia de um novo processo de seleção. Cabe igualmente ao referido órgão jurisdicional assegurar que a interessada possa, no termo dessa licença parental, prosseguir, reintegrada no seu posto de trabalho ou num posto de trabalho atribuído de novo, um período experimental em condições que respeitem os requisitos decorrentes da cláusula 5, n.o 2, do acordo‑quadro revisto.

      É suficiente, portanto, para efeitos da aplicação da cláusula 5, n.os 1 e 2, do acordo‑quadro revisto, que, à data em que H. iniciou a sua licença parental, já tivesse, na sequência de um processo de seleção e da sua promoção, sido afeta ao posto de trabalho em causa, na qualidade de funcionária em período experimental, beneficiando, assim, igualmente, da remuneração correspondente ao grupo remuneratório superior deste posto de trabalho. A circunstância de a interessada, no momento em que ocorreu esta afetação, se encontrar em situação de incapacidade temporária para o trabalho por razões ligadas à sua gravidez não tem, em contrapartida, incidência no facto de este novo posto de trabalho se ter tornado seu, a partir desse momento, pelo que há que considerar que, quando, posteriormente, a interessada iniciou a licença parental, já ocupava o referido posto e beneficiava dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição eventualmente associados ao mesmo.

      Em primeiro lugar, quanto aos direitos conferidos ao trabalhador em licença parental pela cláusula 5, n.o 1, do acordo‑quadro revisto, a saber, ser reintegrado no seu posto de trabalho, no termo dessa licença, ou, em caso de impossibilidade, num trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho, resulta da decisão de reenvio que o § 97 da LBG, por um lado, tem por consequência automática impedir que um funcionário na situação da recorrente no processo principal possa, no termo da sua licença parental, ser reintegrado no posto de funcionário em período experimental que ocupava antes de iniciar a licença. Com efeito, encontrando‑se a interessada em licença parental no decurso da duração autorizada do período experimental e não tendo, por esse facto, exercido as funções inerentes a esse posto de trabalho, nem podido, por conseguinte, demonstrar a sua aptidão para ser definitivamente nomeada para o mesmo, é pacífico que não podia, ao regressar de licença, ser reintegrada no referido posto de trabalho.

      Por outro lado, conforme resulta da decisão de reenvio, a referida regulamentação nacional tem igualmente por consequência automática impedir que seja atribuído à interessada, no termo da sua licença parental, um posto de funcionária em período experimental, equivalente ou similar ao que ocupava antes dessa licença, dado que o período de dois anos durante o qual estava autorizada a efetuar o período experimental para demonstrar a sua aptidão para ocupar um cargo dirigente já tinha decorrido e não podia ser prorrogado.

      Em segundo lugar, no que respeita à cláusula 5, n.o 2, primeira frase, do acordo‑quadro revisto, que prevê a manutenção dos «direitos adquiridos ou em fase de aquisição», há que recordar que este conceito abrange o conjunto dos direitos e benefícios, pecuniários ou em espécie, decorrentes direta ou indiretamente da relação de trabalho, que o trabalhador pode invocar perante a entidade patronal, à data do início da licença parental (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2009, Meerts, C‑116/08, EU:C:2009:645, n.o 43).

      Entre esses direitos e benefícios figuram os que decorrem de disposições que estabelecem as condições de acesso a um nível superior da hierarquia profissional, uma vez que derivam, com efeito, da relação de trabalho (v., neste sentido, acórdão de 18 de novembro de 2004, Sass, C‑284/02, EU:C:2004:722, n.o 31). É esse o caso, no presente processo, do direito regulamentado no § 97 da LBG, de um funcionário obter uma eventual promoção definitiva a um cargo dirigente, através da realização, no decurso da execução da relação de trabalho ao serviço do Land de Berlim e na sequência de um processo prévio de seleção, de um período experimental de determinada duração.

      (cf. n.os 45, 48, 49, 51, 52, 63, 82, disp.1 e 2)

    2.  Ora, a cláusula 5, n.os 1 e 2, primeira frase, do acordo‑quadro revisto consagra, de uma maneira geral e em termos inequívocos, os direitos do trabalhador a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caso de impossibilidade, num posto de trabalho equivalente ou similar e a manter os direitos adquiridos ou em fase de aquisição no início da licença parental, no termo da mesma. Tais disposições têm, assim, um conteúdo incondicional e suficientemente preciso para poderem ser invocadas por particulares e aplicadas pelo juiz (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 2009, Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, C‑537/07, EU:C:2009:462, n.o 36).

      (cf. n.o 69)

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