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Document 62016CJ0175
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017.
Hannele Hälvä e o. contra SOS-Lapsikylä ry.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 17.o — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Compensações complementares — Associação de proteção da infância — “Pais de aldeia de crianças” — Ausência temporária de “pais” titulares — Trabalhadores empregados como “pais” substitutos — Conceito.
Processo C-175/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017.
Hannele Hälvä e o. contra SOS-Lapsikylä ry.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 17.o — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Compensações complementares — Associação de proteção da infância — “Pais de aldeia de crianças” — Ausência temporária de “pais” titulares — Trabalhadores empregados como “pais” substitutos — Conceito.
Processo C-175/16.
Court reports – general
Processo C‑175/16
Hannele Hälvä e o.
contra
SOS‑Lapsikylä ry
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 17.o — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Compensações complementares — Associação de proteção da infância — “Pais de aldeia de crianças” — Ausência temporária de “pais” titulares — Trabalhadores empregados como “pais” substitutos — Conceito»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017
Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho—Âmbito de aplicação—Remuneração—Exclusão
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho)
Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho—Tempo de trabalho—Conceito
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, ponto 1)
Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho—Derrogações—Artigo 17.o, n.o 1—Mão‑de‑obra familiar—Conceito
[Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.o, n.o 1, alínea b)]
Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho—Derrogações—Artigo 17.o, n.o 1—Âmbito de aplicação—Atividade assalariada que consiste em tomar a cargo crianças nas condições de um ambiente familiar, substituindo a pessoa encarregada, a título principal, dessa missão—Inclusão—Requisito—Duração do tempo de trabalho não medida ou não pré‑determinada ou que pode ser determinada pelo próprio trabalhador—Verificação pelo órgão de jurisdição nacional
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.o, n.o 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 25)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 41, 42)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 46‑48)
O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma atividade assalariada como a que está em causa no processo principal, que consiste em tomar a cargo crianças nas condições de um ambiente familiar, em substituição da pessoa encarregada a título principal desta missão, quando não está demonstrado que a duração do tempo de trabalho, na sua totalidade, não é medida ou pré‑determinada ou que pode ser determinada pelo próprio trabalhador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.o 49 e disp.)