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Document 62016CJ0225

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017.
    Processo-crime contra Mossa Ouhrami.
    Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 11.o, n.o 2 — Decisão de proibição de entrada tomada antes da entrada em vigor desta diretiva e que estabelece uma duração mais longa do que a prevista na referida diretiva — Ponto de partida do período de proibição de entrada.
    Processo C-225/16.

    Court reports – general

    Processo C‑225/16

    Processo penal

    contra

    Mossa Ouhrami

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

    «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 11.o, n.o 2 — Decisão de proibição de entrada tomada antes da entrada em vigor desta diretiva e que estabelece uma duração mais longa do que a prevista na referida diretiva — Ponto de partida do período de proibição de entrada»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017

    1. Direito da União Europeia—Interpretação—Disposição que não contém um reenvio expresso para o direito dos Estados‑Membros—Interpretação autónoma e uniforme—Aplicabilidade à determinação do início do período de proibição de entrada de um nacional de país terceiro em situação irregular na aceção da Diretiva 2008/115

      (Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 9 e artigo 11.o, n.o 2)

    2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração—Política de imigração—Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular—Proibição de entrada—Inicio da produção de efeitos da referida proibição de entrada—Data da partida efetiva do interessado do território do Estado‑Membro em causa

      (Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.o, n.o 2)

    3. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração—Política de imigração—Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular—Decisão de regresso, acompanhada de proibição de entrada, tomada contra esse nacional considerado um perigo para a ordem pública ou a segurança nacional—Fracasso do processo de regresso do referido nacional—Regulamentação nacional que prevê a aplicação de uma pena de prisão a esse nacional—Admissibilidade—Requisitos—Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

      (Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 38‑41)

    2.  O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que a duração da proibição de entrada prevista nesta disposição, que, em princípio, não excede cinco anos, deve ser calculada a partir da data em que o interessado abandonou efetivamente o território dos Estados‑Membros.

      Consequentemente, embora a Diretiva 2008/115 permita, por força do seu artigo 6.o, n.o 6, aos Estados‑Membros adotarem simultaneamente a decisão de regresso e a proibição de entrada, resulta contudo claramente da economia desta diretiva que estas duas decisões são distintas, dado que a primeira é consequência da ilegalidade da residência inicial, ao passo que a segunda respeita a uma eventual residência posterior tornando esta ilegal.

      (cf. n.os 50, 58, disp.)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 54‑57)

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