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Document 62015CJ0213

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2017.
    Comissão Europeia contra Patrick Breyer.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Artigo 15.o, n.o 3, TFUE — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Âmbito de aplicação — Pedido de acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (C‑189/09, não publicado, EU:C:2010:455) — Documentos na posse da Comissão Europeia — Proteção dos processos judiciais.
    Processo C-213/15 P.

    Court reports – general

    Processo C‑213/15 P

    Comissão Europeia

    contra

    Patrick Breyer

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Artigo 15.o, n.o 3, TFUE — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Âmbito de aplicação — Pedido de acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (C‑189/09, não publicado, EU:C:2010:455) — Documentos na posse da Comissão Europeia — Proteção dos processos judiciais»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2017

    1. Instituições da União Europeia—Direito de acesso do público aos documentos—Regulamento n.o 1049/2001—Âmbito de aplicação—Determinação em função da natureza do documento solicitado ou do seu autor—Exclusão

      [Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, n.o 3, e 3.o, alíneas a) e b)]

    2. Instituições da União Europeia—Direito de acesso do público aos documentos—Regulamento n.o 1049/2001—Âmbito de aplicação—Pedido de acesso a documentos elaborados por um Estado‑Membro que apresentem um nexo com processos judiciais—Inclusão

      [Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, n.o 3, 3.o, alíneas a) e b), e 4.o, n.o 2]

    3. Instituições da União Europeia—Direito de acesso do público aos documentos—Regulamento n.o 1049/2001—Exceções ao direito de acesso aos documentos—Proteção dos processos judiciais—Alcance—Articulados apresentados por um Estado‑Membro perante o juiz da União em processos pendentes—Presunção geral de aplicação da exceção ao direito de acesso

      (Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão)

    4. Instituições da União Europeia—Direito de acesso do público aos documentos—Regulamento n.o 1049/2001—Exceções ao direito de acesso aos documentos—Documentos com origem num Estado‑Membro—Faculdade de o Estado‑Membro pedir à instituição a não divulgação de documentos—Alcance

      (Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 5)

    5. Instituições da União Europeia—Direito de acesso do público aos documentos—Alcance—Exclusão dos documentos do Tribunal de Justiça relativos à sua atividade judicial—Não incidência sobre a aplicabilidade do Regulamento n.o 1049/2001 às outras instituições na posse de articulados apresentados pelos Estados‑Membros no âmbito dos processos judiciais perante o juiz da União

      (Artigos 15.o, n.os 1 e 3, TFUE, 258.o TFUE e 298.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 42.o; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    6. Instituições da União Europeia—Direito de acesso do público aos documentos—Alcance—Exclusão dos documentos do Tribunal de Justiça relativos à sua atividade judicial—Aplicabilidade do Regulamento n.o 1049/2001 aos articulados elaborados por um Estado‑Membro e na posse da Comissão—Prejuízo para o efeito útil da exclusão—Inexistência

      (Artigo 15.o, n.o 3, TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    7. Processo judicial—Tratamento dos processos no Tribunal de Justiça—Proteção concedida às partes contra a utilização indevida das peças processuais—Alcance—Publicação na Internet dos articulados apresentados no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral—Utilização abusiva do processo—Tomada em conta quando da repartição das despesas

      (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 171.o, n.o 1)

    1.  O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, prevê expressamente que o direito de acesso aos documentos na posse das instituições abrange não só os documentos por elas próprias elaborados mas igualmente os recebidos de terceiros, entre os quais figuram quer as outras instituições da União quer os Estados‑Membros. Assim, o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 é definido por referência às instituições enumeradas por este, e não por referência a categorias de documentos específicos nem por referência ao autor do documento na posse de uma dessas instituições.

      (cf. n.os 36, 37)

    2.  A circunstância de os documentos na posse de uma das instituições visadas pelo Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, terem sido elaborados por um Estado‑Membro e apresentarem um nexo com processos judiciais não pode excluir tais documentos do âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, por um lado, o facto de o Regulamento n.o 1049/2001 não ser aplicável aos pedidos de acesso a documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia não significa que os documentos ligados à atividade judicial desta instituição escapem, por princípio, ao âmbito de aplicação deste regulamento quando tais documentos se encontrem na posse das instituições da União enumeradas no referido regulamento, como a Comissão. Por outro lado, a proteção dos interesses legítimos dos Estados‑Membros no respeitante a tais documentos é suscetível de ser assegurada através das exceções ao princípio do direito de acesso aos documentos, previstas no Regulamento n.o 1049/2001.

      Do mesmo modo, se o facto de nem o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nem os Regulamentos de Processo das jurisdições da União preverem um direito de acesso por parte de terceiros aos articulados apresentados no âmbito dos processos judiciais, sendo certo que deve ser tido em conta para interpretar a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, não pode, em contrapartida, tornar o referido regulamento inaplicável aos pedidos de acesso aos articulados elaborados por um Estado‑Membro para um processo judicial perante o juiz da União, que se encontrem na posse de uma instituição.

      (cf. n.os 38, 39, 45)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 41, 42)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 43)

    5.  Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, quarto parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia só fica sujeito ao regime de acesso aos documentos das instituições, previsto no primeiro parágrafo da mesma disposição, na medida em que exerça funções administrativas. Daí resulta que as condições de acesso aos documentos na posse desta instituição relacionados com a sua atividade judicial não podem ser estabelecidas por regulamentos adotados em virtude do artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE. Contudo, o caráter inaplicável do regime de acesso aos documentos, previsto no artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TFUE, ao Tribunal de Justiça da União Europeia quando este exerce funções judiciais não impede a aplicação deste regime a uma instituição, à qual as disposições do artigo 15.o, n.o 3, TFUE e do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, são plenamente aplicáveis, como a Comissão, quando esta tem em sua posse documentos elaborados por um Estado‑Membro, como os articulados apresentados por um Estado‑Membro no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, relacionados com processos judiciais.

      Com efeito, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a introdução do artigo 15.o TFUE, que substituiu o artigo 255.o CE, alargou o âmbito de aplicação do princípio da transparência no direito da União, prevendo agora um direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, incluindo o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento, quando exerçam funções administrativas. Ora, nenhum elemento permite afirmar que a ampliação do referido direito para abranger as atividades administrativas destes últimos seria acompanhada pela introdução de qualquer restrição no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 no que respeita aos documentos que tenham origem num Estado‑Membro, como os referidos articulados, que estejam na posse da Comissão em relação com um processo judicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

      Além disso, à luz dos artigos 15.o, n.o 1, TFUE e 298.o TFUE, bem como da consagração do direito de acesso aos documentos no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagram o objetivo de uma administração europeia aberta, o artigo 15.o, n.o 3, quarto parágrafo, TFUE não pode ser interpretado no sentido de que exige a adoção de uma leitura restritiva do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, com a consequência de que os documentos elaborados por um Estado‑Membro, como os referidos articulados apresentados por um Estado‑Membro no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, não entrariam no âmbito de aplicação deste regulamento quando estão na posse da Comissão.

      (cf. n.os 48‑52)

    6.  As limitações relativas ao acesso aos documentos de caráter judicial, quer sejam previstas nos termos do artigo 255.o CE, substituído pelo artigo 15.o TFUE, quer em virtude do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, prosseguem a mesma finalidade, a saber, a de garantir que o direito de acesso aos documentos das instituições seja exercido sem prejudicar a proteção dos processos judiciais, implicando esta proteção, em particular, que seja assegurado o respeito dos princípios da igualdade das armas e da boa administração da justiça. Tendo em conta o facto de que o Regulamento n.o 1049/2001 permite recusar, se necessário, a divulgação dos documentos relacionados com processos perante os tribunais da União e, deste modo, garantir a proteção de tais processos judiciais, importa considerar que o artigo 15.o, n.o 3, quarto parágrafo, TFUE não exige uma interpretação segundo a qual os articulados elaborados por um Estado‑Membro e na posse da Comissão devem necessariamente ser excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, na medida em que a proteção dos processos judiciais é assim assegurada, de acordo com a finalidade do artigo 15.o, n.o 3, quarto parágrafo, TFUE, o efeito útil desta disposição não é suscetível de ser comprometido.

      (cf. n.os 53, 54)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 62)

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