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Document 62013CJ0636

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017.
    Roca Sanitario SA contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Dever de fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Exercício da competência de plena jurisdição.
    Processo C-636/13 P.

    Court reports – general

    Processo C‑636/13 P

    Roca Sanitario SA

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Dever de fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Exercício da competência de plena jurisdição»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017

    1. Concorrência—Coimas—Montante—Fiscalização jurisdicional—Competência de plena jurisdição—Fiscalização da legalidade—Alcance e limites

      (Artigos 261.o TFUE e 263.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    2. Processo judicial—Dedução de novos fundamentos no decurso da instância—Requisitos—Ampliação de um fundamento existente—Inexistência de ampliação—Inadmissibilidade

      [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 48.o, n.o 2]

    3. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Competência do Tribunal de Justiça—Questionamento, por motivos de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre o montante de coimas aplicadas a empresas que violaram as normas da concorrência do Tratado—Exclusão

      (Artigos 256.o e 261.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    4. Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Fixação do montante de base—Gravidade da infração—Montante de entrada—Fatores a tomar em consideração—Respeito do princípio da proporcionalidade

      (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 21, 23 e 25)

    5. Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Critérios—Gravidade da infração—Elementos de apreciação

      (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 23 e 25)

    6. Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Fiscalização jurisdicional—Competência de plena jurisdição do juiz da União—Alcance—Limite—Respeito do princípio da igualdade de tratamento—Consideração das diferenças e das circunstâncias específicas das empresas em causa

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.o e 21.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 13, 19 a 22, 25, 28 e 29)

    7. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamentos de um acórdão que enfermam de violação do direito da União—Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito—Rejeição

      (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    8. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    1.  No que respeita à fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão que aplicam coimas por violação das normas da concorrência, cabe ao juiz da União efetuar a fiscalização da legalidade que lhe incumbe com base nos elementos apresentados pelo recorrente para alicerçar os fundamentos invocados. Nesta fiscalização, o juiz não se pode apoiar na margem de apreciação de que dispõe a Comissão nem relativamente à escolha dos elementos a levar em conta no momento da aplicação dos critérios mencionados nas Orientações nem relativamente à avaliação desses elementos, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto.

      A fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição reconhecida ao juiz da União no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, de acordo com o artigo 261.o TFUE. Essa competência habilita o julgador, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

      Porém, impõe‑se realçar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso e recordar que a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União é contraditória. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos.

      (cf. n.os 32 a 34)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 35 a 37)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 47)

    4.  Na determinação dos montantes das coimas aplicadas por infração às normas da concorrência, há que atender à duração da infração e a todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade desta. Entre os elementos que podem ser incluídos na apreciação da gravidade das infrações figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na criação do cartel, o lucro dele retirado, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa e o risco que as infrações desse tipo representam para os objetivos da União.

      O facto de uma empresa não pertencer ao «núcleo duro» do cartel, uma vez que não contribuíram para a sua criação e manutenção, não permite, em qualquer caso, demonstrar que o Tribunal Geral deveria ter considerado que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» à taxa de 15% não eram adequados ou eram demasiado elevados, uma vez que tal percentagem se justificava pela própria natureza da infração em causa, ou seja, a coordenação dos aumentos de preço. Com efeito, tal infração constitui uma das restrições da concorrência mais graves na aceção dos n.os 23 e 25 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e essa taxa de 15% corresponde à taxa mais baixa da graduação das penas prevista para tais infrações por força dessas orientações.

      Por conseguinte, o Tribunal Geral podia legitimamente considerar que a Comissão não tinha violado o princípio da proporcionalidade ao fixar os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» numa taxa de 15%, não obstante o alcance geográfico da participação na infração em causa.

      (cf. n.os 48, 49, 52 a 54)

    5.  Embora, para apreciar a gravidade de uma infração ao disposto no artigo 101.o TFUE e, em seguida, fixar o montante da coima que deve ser aplicada, seja possível ter em conta, nomeadamente, o alcance geográfico da infração, a circunstância de uma infração ter um maior alcance geográfico do que outra não pode, por si só, necessariamente implicar que essa primeira infração, considerada no seu todo, e, em particular, atendendo à sua natureza, deve ser qualificada como mais grave do que a segunda e, por conseguinte, como uma justificação para a fixação de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos que foram considerados para o cálculo da coima que pune esta segunda infração.

      (cf. n.o 56)

    6.  O Tribunal Geral está vinculado ao referido princípio não apenas no âmbito do exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão da Comissão que aplica as coimas mas também no exercício da sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o exercício de tal competência não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

      Para apreciar a gravidade de uma infração, ao abrigo do mesmo princípio, a tomada em consideração de diferenças entre as empresas que participaram num mesmo cartel, em particular atendendo ao alcance geográfico das suas respetivas participações, não deve necessariamente ocorrer no momento da fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», mas pode ocorrer noutra fase do cálculo da coima, tal como no momento do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos dos n.os 28 e 29 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Tais diferenças podem igualmente manifestar‑se através do valor das vendas tomado em consideração para calcular o montante de base da coima, na medida em que este valor reflete, relativamente a cada empresa participante, a importância da sua participação na infração em causa, em conformidade com o n.o 13 das Orientações de 2006, que permite tomar como ponto de partida para o cálculo das coimas um montante que reflita a importância económica da infração e o peso da empresa nesta.

      (cf. n.os 58 a 60)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 62 e 63)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 69)

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