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Document 62016CJ0074

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de junho de 2017.
Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania contra Ayuntamiento de Getafe.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de “auxílio de Estado” — Conceitos de “empresa” e de “atividade económica” — Outros requisitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE — Conceitos de “auxílios existentes” e de “auxílios novos” — Acordo de 3 de janeiro de 1979 celebrado entre o Reino de Espanha e a Santa Sé — Imposto sobre as construções, instalações e obras — Isenção em benefício dos bens imóveis da Igreja Católica.
Processo C-74/16.

Court reports – general

Processo C‑74/16

Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania

contra

Ayuntamiento de Getafe

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso‑Administrativo n.o 4 de Madrid)

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de “auxílio de Estado” — Conceitos de “empresa” e de “atividade económica” — Outros requisitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE — Conceitos de “auxílios existentes” e de “auxílios novos” — Acordo de 3 de janeiro de 1979 celebrado entre o Reino de Espanha e a Santa Sé — Imposto sobre as construções, instalações e obras — Isenção em benefício dos bens imóveis da Igreja Católica»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de junho de 2017

  1. Concorrência—Regras da União—Empresa—Conceito—Exercício de uma atividade económica—Conceito—Instituição religiosa que exerce atividades pedagógicas—Atividades de ensino que se inscrevem num sistema de ensino público e são financiadas por fundos públicos—Exclusão—Atividades de ensino organizadas pela própria instituição e não subvencionadas pelo Estado—Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  2. Concorrência—Regras da União—Empresa—Conceito—Exercício de uma atividade económica—Instituição religiosa que exerce atividades económicas e não económicas—Atividades não económicas financiadas por fundos públicos—Obrigação de ter contabilidade separada a fim de excluir subvenções cruzadas

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  3. Concorrência—Regras da União—Empresa—Conceito—Exercício de uma atividade económica—Instituição religiosa que exerce atividades económicas e não económicas—Isenção fiscal em benefício dos imóveis da referida instituição—Isenção fiscal incluída no âmbito de aplicação das regras de concorrência—Requisito—Imóveis destinados, pelo menos em parte, ao exercício de atividades económicas

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  4. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Concessão de uma vantagem aos beneficiários—Intervenção do Estado que alivia os encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa—Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  5. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Concessão, imputável ao Estado, de uma vantagem através de recursos estatais—Isenção fiscal prevista pela legislação nacional—Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  6. Auxílios concedidos pelos Estados—Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros—Infração à concorrência—Critérios de apreciação—Auxílios de menor importância

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1998/2006 da Comissão, artigo 2.o)

  7. Auxílios concedidos pelos Estados—Auxílios existentes e auxílios novos—Conceito

    (Artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE)

  8. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Concessão pelas autoridades públicas de uma isenção fiscal a certas empresas—Isenção do imposto sobre as construções, as instalações e as obras em benefício dos imóveis da Igreja Católica—Inclusão—Requisitos

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

1.

V. texto da decisão.

(cf. n.os 41 a 50 e 55 a 58)

2.

V. texto da decisão.

(cf. n.o 51)

3.

V. texto da decisão.

(cf. n.os 52 a 54 e 59 a 62)

4.

V. texto da decisão.

(cf. n.os 65 a 68)

5.

V. texto da decisão.

(cf. n.os 74 a 77)

6.

V. texto da decisão.

(cf. n.os 78 a 84)

7.

V. texto da decisão.

(cf. n.os 86 a 89)

8.

Uma isenção fiscal como a que está em causa no processo principal, de que uma Congregação da Igreja Católica beneficia para obras realizadas num imóvel afeto ao exercício de atividades sem finalidade estritamente religiosa, é suscetível de estar abrangida pela proibição do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, se essas atividades forem económicas e na medida em que o sejam, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

(cf. disp.)

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