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Document 62016CJ0249

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017.
Saale Kareda contra Stefan Benkö.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação de serviços” — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito.
Processo C-249/16.

Court reports – general

Processo C‑249/16

Saale Kareda

contra

Stefan Benkö

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação de serviços” — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017

  1. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 1215/2012—Conceito de matéria contratual—Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito—Inclusão

    (Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 1215/2012—Competências especiais—Competência em matéria contratual na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b)—Prestação de serviços—Conceito—Contrato de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários—Inclusão

    [Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão]

  3. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 1215/2012—Competências especiais—Competência em matéria contratual na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b)—Determinação do lugar de cumprimento da obrigação contratual—Contrato de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários—Lugar da sede dessa instituição—Lugar esse que determina também a competência especial para conhecer da ação de regresso entre esses codevedores

    [Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão]

  1.  O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», previsto nesta disposição.

    (cf. n.o 33, disp. 1)

  2.  O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.

    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «serviços», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001, cuja redação é idêntica à do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento 1215/2012, implica, pelo menos, que a parte que os presta realize uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração (v., neste sentido, acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo,C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

    Como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, num contrato de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e um mutuário, a prestação de serviços consiste na entrega ao segundo de uma quantia por parte do primeiro, em troca de uma remuneração paga pelo mutuário, em princípio, sob a forma de juros.

    Por conseguinte, há que considerar que tal contrato de crédito deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012.

    (cf. n.os 35‑38, disp. 2)

  3.  O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.

    (cf. n.o 46, disp. 3)

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