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Document 62015CJ0610

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017.
Stichting Brein contra Ziggo BV e XS4All Internet BV.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Plataforma de partilha em linha — Partilha de ficheiros protegidos, sem autorização do titular.
Processo C-610/15.

Court reports – general

Processo C‑610/15

Stichting Brein

contra

Ziggo BV
e
XS4ALL Internet BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Plataforma de partilha em linha — Partilha de ficheiros protegidos, sem autorização do titular»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017

Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Comunicação ao público — Conceito — Colocação à disposição e gestão, na Internet, de uma plataforma de partilha no âmbito de uma rede descentralizada de ficheiros protegidos sem autorização do titular — Inclusão

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a colocação à disposição e a gestão, na Internet, de uma plataforma de partilha que, através da indexação de metainformação relativa a obras protegidas e da disponibilização de um motor de busca, permite aos utilizadores dessa plataforma localizar essas obras e partilhá‑las no âmbito de uma rede descentralizada (peer‑to‑peer).

Em primeiro lugar, quanto ao ponto de saber se a colocação à disposição e a gestão de uma plataforma de partilha em linha, como a que está em causa no processo principal, constitui um «ato de comunicação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, há que salientar, conforme resulta do considerando 23 da Diretiva 2001/29, que os direitos de autor na comunicação ao público, mencionados no referido artigo 3.o, n.o 1, abrangem qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público não presente no local de onde provêm as comunicações, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão.

Além disso, como resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, para que haja «ato de comunicação», basta, designadamente, que uma obra seja colocada à disposição do público de modo que as pessoas o compõem possam ter acesso à mesma, a partir do local e no momento por elas escolhido, sem que seja determinante que utilizem ou não essa possibilidade (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 36 e jurisprudência referida).

O Tribunal de Justiça já declarou, a este respeito, que o facto de fornecer, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas publicadas, sem qualquer restrição de acesso, noutro sítio Internet oferece aos utilizadores do primeiro sítio um acesso direto às referidas obras (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.o 18; v., também, neste sentido, despacho de 21 de outubro de 2014, BestWater International, C‑348/13, EU:C:2014:2315, n.o 15, e acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 43).

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que este é também o caso da venda de um leitor multimédia no qual foram pré‑instaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.os 38 e 53).

Assim, pode deduzir‑se desta jurisprudência que, em princípio, qualquer ato através do qual um utilizador dá, com pleno conhecimento de causa, acesso aos seus clientes a obras protegidas é suscetível de constituir um «ato de comunicação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

Em segundo lugar, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, é ainda necessário que as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um público (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 43 e jurisprudência referida).

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que o conceito de «público» inclui um certo limiar de minimis, excluindo deste conceito uma pluralidade de pessoas demasiado pequena ou mesmo insignificante. Por outro lado, para determinar esse número, importa ter em conta efeitos cumulativos que resultam da disponibilização das obras aos potenciais destinatários. Assim, não só é relevante saber quantas pessoas têm acesso à mesma obra paralelamente mas também quantas têm sucessivamente acesso à mesma (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 44 e jurisprudência referida).

(cf. n.os 30‑34, 40, 41, 48 e disp.)

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