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Document 62016CJ0150

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de maio de 2017.
Fondul Proprietatea SA contra Complexul Energetic Oltenia SA.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Crédito detido por uma sociedade cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado romeno sobre uma sociedade da qual este Estado é o único acionista — Dação em cumprimento — Conceito de “auxílio de Estado” — Obrigação de notificação à Comissão Europeia.
Processo C-150/16.

Court reports – general

Processo C‑150/16

Fondul Proprietatea SA

contra

Complexul Energetic Oltenia SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova)

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Crédito detido por uma sociedade cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado romeno sobre uma sociedade da qual este Estado é o único acionista — Dação em cumprimento — Conceito de “auxílio de Estado” — Obrigação de notificação à Comissão Europeia»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de maio de 2017

  1. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Auxílios provenientes de recursos do Estado—Auxílios concedidos por uma empresa pública—Recursos da empresa sujeitos constantemente ao controlo público—Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Auxílios concedidos por uma empresa pública—Empresa controlada pelo Estado—Imputabilidade da medida de auxílio ao Estado—Conjunto dos indícios a ter em consideração

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  3. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Apreciação de acordo com o critério do investidor privado—Concessão, por uma empresa controlada pelo Estado, de facilidades de pagamento a outra empresa—Apreciação tendo em conta todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  4. Auxílios concedidos pelos Estados—Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros—Infração à concorrência—Critérios de apreciação—Setor que foi objeto de uma liberalização

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  5. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Auxílios concedidos por uma empresa pública—Concessão, por uma empresa controlada pelo Estado, de facilidades de pagamento a outra empresa—medida suscetível de constituir um auxílio de Estado—Requisitos

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  6. Auxílios concedidos pelos Estados—Projetos de auxílios—Obrigação de notificação prévia e de suspensão provisória da execução do auxílio—Alcance—Medida qualificada de auxílio de estado por um órgão jurisdicional nacional—Inclusão

    (Artigo 108.o, n.o 3, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 14‑17)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 18‑20)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 22‑27)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28‑36)

  5.  Em circunstâncias como as do processo principal, a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado‑Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado‑Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado deste ativo e o montante deste crédito é suscetível de constituir um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE, se:

    essa deliberação constituir uma vantagem concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e for imputável ao Estado,

    a empresa beneficiária não pudesse ter obtido facilidades comparáveis de um credor privado, e

    a referida deliberação for suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e de falsear a concorrência.

    Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se estas condições estão preenchidas.

    (cf. disp. 1)

  6.  Se um órgão jurisdicional nacional qualificar de auxílio de Estado a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado‑Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado‑Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado desse ativo e o montante desse crédito, as autoridades desse Estado‑Membro estão obrigadas a notificar o referido auxílio à Comissão Europeia antes da sua execução, em aplicação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

    (cf. disp. 2)

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