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Document 62015CJ0582

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017.
    Processo penal contra Gerrit van Vemde.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das sentenças — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 28.° — Disposição transitória — Conceito de ‘prolação da sentença definitiva’.
    Processo C-582/15.

    Court reports – general

    Processo C‑582/15

    Processo penal

    contra

    Gerrit van Vemde

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam)

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das sentenças — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 28.o — Disposição transitória — Conceito de ‘prolação da sentença definitiva’»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017

    1. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑Quadro 2008/909 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal—Definições—Conceito de sentença—Interpretação autónoma e uniforme

      [Decisão‑Quadro 2008/909 do Conselho, artigo 1.o, alínea a)]

    2. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑Quadro 2008/909 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal—Disposições transitórias—Declaração de um Estado‑Membro que permite continuar a aplicar os instrumentos jurídicos existentes antes da entrada em vigor da referida decisão‑quadro em matéria de pessoas condenadas—Requisito—Conceito de prolação da sentença definitiva—Alcance

      [Decisão‑Quadro 2008/909 do Conselho, artigos 1.°, alínea a), 3.°, n.o 1, e 28.°, n.os 1 e 2]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 25, 26)

    2.  O artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que só se refere às sentenças que transitaram em julgado antes da data indicada pelo Estado‑Membro em questão.

      Esta interpretação é corroborada pela definição de «sentença» que figura no artigo 1.o, alínea a), da referida decisão‑quadro. A este respeito, a circunstância de tanto este artigo como o referido artigo 28.o, n.o 2, aludirem ao caráter «definitivo» da sentença em causa sublinha a importância especial, para efeitos da aplicação desta última disposição, atribuída ao caráter inimpugnável da referida sentença e, por conseguinte, da data em que esse caráter é adquirido. Por outro lado, uma vez que os conceitos de «sentença» e de «prolação» dessa sentença, que figuram no artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, devem ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme no território da União, o alcance desses conceitos, e, portanto, dessa disposição, não pode depender do processo penal interno do Estado de emissão nem do processo penal do Estado de execução. Consequentemente, deve ser excluída uma interpretação do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 segundo a qual a sua aplicação dependa da data em que uma sentença é considerada «proferida» no sentido do direito nacional em causa, independentemente da data em que esta transita em julgado.

      Por último, no que se refere ao contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a disposição em causa faz parte, há que recordar, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 45 a 48 das suas conclusões, que o artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 constitui uma exceção ao regime geral consagrado no artigo 28.o, n.o 1, dessa decisão‑quadro, que prevê que os pedidos de reconhecimento de uma sentença e de execução de uma condenação, recebidos após 5 de dezembro de 2011, sejam regidos pelas regras adotadas pelos Estados‑Membros por força da referida decisão‑quadro. Enquanto exceção a este regime geral, a primeira destas disposições deve ser objeto de uma interpretação estrita.

      Ora, ao limitar o número de casos que continuam abrangidos pelos instrumentos jurídicos existentes antes da entrada em vigor da Decisão‑Quadro 2008/909, e ao aumentar, por conseguinte, o número dos casos suscetíveis de estarem abrangidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força dessa decisão‑quadro, uma interpretação estrita do artigo 28.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro, no sentido de que esta disposição só se refere às sentenças que transitaram em julgado, o mais tardar, em 5 de dezembro de 2011, é a melhor com vista a garantir o objetivo que essa mesma decisão‑quadro prossegue. Esse objetivo consiste, como decorre do seu artigo 3.o, n.o 1, em permitir aos Estados‑Membros reconhecer as sentenças e executar as respetivas condenações, tendo em vista facilitar a reinserção social das pessoas condenadas.

      (cf. n.os 27‑31, 33, disp.)

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