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Document 62015CJ0367

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017.
Stowarzyszenie “Oławska Telewizja Kablowa” contra Stowarzyszenie Filmowców Polskich.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.o — Propriedade intelectual e industrial — Violação — Cálculo de indemnizações por perdas e danos — Regulamentação de um Estado‑Membro — Dobro da quantia das remunerações normalmente devidas.
Processo C-367/15.

Court reports – general

Processo C‑367/15

Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»

contra

Stowarzyszenie Filmowców Polskich

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.o — Propriedade intelectual e industrial — Violação — Cálculo de indemnizações por perdas e danos — Regulamentação de um Estado‑Membro — Dobro da quantia das remunerações normalmente devidas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017

Aproximação das legislações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48 — Medidas, procedimentos e recursos — Concessão de indemnizações por perdas e danos — Regulamentação nacional que prevê o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração adequada devida a título de uma autorização de utilização da obra em causa — Admissibilidade

[Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 26 e artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)]

O artigo 13.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o titular de um direito de propriedade intelectual lesado pode exigir ao infrator que violou esse direito a reparação do prejuízo que sofreu, tendo em conta todos os aspetos adequados do caso concreto, ou, sem que esse titular tenha de demonstrar o prejuízo efetivo, o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração adequada que teria sido devida a título de uma autorização de utilização da obra em questão.

Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo facto de, em primeiro lugar, uma indemnização calculada com base no dobro da remuneração hipotética não ser exatamente proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado. Com efeito, esta característica é inerente a qualquer indemnização fixa, à semelhança da que se encontra expressamente prevista no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/48.

Em segundo lugar, a referida interpretação também não é posta em causa pelo facto de a Diretiva 2004/48, conforme resulta do seu considerando 26, não ter por objetivo introduzir uma obrigação que consiste em prever indemnizações por perdas e danos punitivas. Com efeito, por um lado, contrariamente ao que parece considerar o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de a Diretiva 2004/48 não comportar uma obrigação, para os Estados‑Membros, de preverem indemnizações por perdas e danos ditas «punitivas» não pode ser interpretado como uma proibição de introduzir tal medida. Por outro lado, e sem que seja necessário decidir sobre a questão de saber se a introdução de uma indemnização por perdas e danos dita «punitiva» seria ou não contrária ao artigo 13.o da Diretiva 2004/48, não parece que a disposição aplicável no processo principal comporte uma obrigação de pagar tal indemnização por perdas e danos.

Finalmente, em terceiro lugar, no que respeita ao argumento segundo o qual o lesado, na medida em que pode calcular a indemnização por perdas e danos com base no dobro da remuneração hipotética, já não tem de demonstrar o nexo de causalidade entre o facto na origem da violação do direito de autor e o prejuízo sofrido, há que constatar que este argumento assenta numa interpretação excessivamente restrita do conceito de «causalidade», segundo o qual o titular do direito lesado deveria fazer prova de um nexo de causalidade entre este facto e não apenas o prejuízo sofrido, mas também o montante preciso a que este último ascende. Ora, tal interpretação é inconciliável com a própria ideia de uma determinação de um montante fixo das perdas e danos e, por conseguinte, com o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/48, que permite esse tipo de indemnização.

(cf. n.os 26‑29, 32, 33 e disp.)

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