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Document 62015CJ0189

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2017.
    Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) - Fondazione Santa Lucia contra Cassa conguaglio per il settore elettrico e o.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Reduções fiscais — Âmbito de aplicação material — Incentivos relativos aos montantes devidos para cobrir os custos gerais do sistema elétrico — Artigo 17.o — Empresas com utilização intensiva de energia — Incentivos concedidos apenas a empresas do setor transformador — Admissibilidade.
    Processo C-189/15.

    Court reports – general

    Processo C‑189/15

    Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) — Fondazione Santa Lucia

    contra

    Cassa conguaglio per il settore elettrico e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Reduções fiscais — Âmbito de aplicação material — Incentivos relativos aos montantes devidos para cobrir os custos gerais do sistema elétrico — Artigo 17.o — Empresas com utilização intensiva de energia — Incentivos concedidos apenas a empresas do setor transformador — Admissibilidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2017

    Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Reduções fiscais — Conceito — Incentivos concedidos pelo direito nacional às empresas com utilização intensiva de energia relativos aos montantes devidos para cobrir os custos gerais do sistema elétrico — Inclusão — Requisitos — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional — Incentivos concedidos apenas a empresas do setor transformador — Admissibilidade

    (Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 17.o, n.o 1)

    O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidos pelo conceito de «reduções fiscais» os incentivos concedidos pelo direito nacional às empresas com utilização intensiva de energia, conforme definidas nesta disposição, relativos aos montantes devidos para cobrir os custos gerais do sistema elétrico italiano, como os que estão em causa no processo principal, sob reserva de verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, dos elementos de facto e das regras do direito nacional em que assenta esta resposta do Tribunal de Justiça.

    O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê reduções fiscais sobre o consumo de eletricidade apenas a favor de empresas com utilização intensiva de energia, na aceção desta disposição, pertencentes ao setor transformador. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, os Estados‑Membros podem aplicar reduções de impostos sobre o consumo de eletricidade a favor de empresas com utilização intensiva de energia, desde que sejam respeitados, em média, os níveis de tributação mínimos da União para cada empresa previstos nessa diretiva. Esta disposição também define o conceito de «empresa com utilização intensiva de energia» e precisa, no quadro desta definição, que os Estados‑Membros podem aplicar critérios mais restritivos, incluindo o valor das vendas, o processo de fabrico e o setor industrial. Resulta daí que, para efeitos da referida disposição, os Estados‑Membros são livres de limitar o benefício de reduções fiscais a favor das empresas com utilização intensiva de energia às empresas de um ou vários setores industriais. Por conseguinte, esta mesma disposição não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que concede vantagens relativas aos montantes devidos para cobrir os custos gerais do sistema elétrico apenas ao setor transformador.

    (cf.:44, 47 a 49, 52 e disp. 1, 2)

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