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Document 62016CJ0516

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen contra Agrarmarkt Austria.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 — Artigos 103.o‑B, 103.o‑D e 103.o‑G — Ajuda financeira da União Europeia — Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 — Artigo 60.o e Anexo IX, ponto 23 — Investimentos realizados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores — Conceito — Confiança legítima — Segurança jurídica.
Processo C-516/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑516/16

Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen

contra

Agrarmarkt Austria

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 — Artigos 103.o‑B, 103.o‑D e 103.o‑G — Ajuda financeira da União Europeia — Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 — Artigo 60.o e Anexo IX, ponto 23 — Investimentos realizados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores — Conceito — Confiança legítima — Segurança jurídica»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017

  1. Agricultura—Organização comum dos mercados—Frutas e produtos hortícolas—Organizações de produtores—Ajuda financeira da União—Investimentos realizados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores—Conceito

    (Regulamento n.o 543/2011 da Comissão, anexo IX, n.o 23)

  2. Agricultura—Organização comum dos mercados—Frutas e produtos hortícolas—Organizações de produtores—Ajuda financeira da União—Recusa de pagamento de saldo da ajuda financeira e exigência de reembolso da ajuda indevidamente paga—Proteção da confiança legítima—Inexistência

    (Regulamento n.o 543/2011 da Comissão, anexo IX, n.o 23)

  3. Questões prejudiciais—Admissibilidade—Limites—Questões manifestamente irrelevantes e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

    (Artigo 267.o TFUE)

  4. Recursos próprios da União Europeia—Ajudas cofinanciadas pela União indevidamente pagas—Inexistência de repetição—Admissibilidade—Pressupostos

  1.  O Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, na parte em que se refere a investimentos realizados «nas explorações e/ou instalações da organização de produtores», deve ser interpretado no sentido de que:

    o simples facto de um investimento realizado no âmbito de um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento estar localizado num terreno propriedade de um terceiro e não da organização de produtores em causa não constitui, em princípio, por força da primeira dessas disposições, uma causa de inelegibilidade para a ajuda às despesas suportadas, no âmbito desse investimento, por essa organização de produtores;

    esse Anexo IX, ponto 23, visa investimentos realizados em explorações e/ou instalações que estejam, tanto de direito como de facto, sob o controlo exclusivo da referida organização de produtores, de modo a estar excluída qualquer utilização desses investimentos em benefício de terceiros.

    (cf. disp. 1)

  2.  O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a autoridade nacional competente, por um lado, recuse o pagamento do saldo da ajuda financeira que tinha sido pedida por uma organização de produtores para um investimento que acabou por ser considerado não elegível para essa ajuda por força do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 e, por outro, exija a essa organização de produtores o reembolso da ajuda já recebida para esse investimento.

    A este respeito, há que recordar que qualquer exercício, por um Estado‑Membro, de um poder de apreciação quanto à oportunidade de exigir ou não a restituição de fundos da União indevidamente ou irregularmente concedidos é incompatível, no quadro da política agrícola comum, com a obrigação de as administrações nacionais recuperarem os fundos indevida ou irregularmente pagos (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 21 de setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, EU:C:1983:233, n.o 22).

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um preceito do direito da União e o comportamento de uma autoridade nacional encarregada de aplicar o direito da União, que esteja em contradição com este, não pode gerar num operador económico a confiança legítima em que pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União (Acórdãos de 1 de abril de 1993, Lageder e o., C‑31/91 a C‑44/91, EU:C:1993:132, n.o 35, e de 20 de junho de 2013, Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 52).

    Além disso, no momento da aprovação do programa operacional em causa, já estava bem assente que, no âmbito do financiamento da política agrícola comum, se impunha uma interpretação estrita das condições para a União assumir despesas, uma vez que a gestão da política agrícola comum, em condições de igualdade entre os operadores económicos dos Estados‑Membros, se opunha a que as autoridades nacionais de um Estado‑Membro, através de uma interpretação lata do termo, favorecessem os operadores desse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 1985, Itália/Comissão, 55/83, EU:C:1985:84, n.o 31 e jurisprudência aí referida, e de 6 de novembro de 2014, Países Baixos/Comissão, C‑610/13 P, não publicado, EU:C:2014:2349, n.o 41).

    (cf. n.os 68, 69, 71, disp. 2)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 80, 82)

  4.  Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo, não se opõe a que o princípio da segurança jurídica seja tido em consideração a fim de excluir a repetição de uma ajuda indevidamente paga, desde que as condições previstas sejam as mesmas que as exigidas para a recuperação das prestações financeiras puramente nacionais, o interesse da União Europeia seja plenamente tomado em conta e a boa‑fé do beneficiário esteja demonstrada.

    Assim, não se pode considerar contrário ao direito da União o facto de o direito nacional em matéria de repetição de prestações financeiras indevidamente pagas pela administração pública tomar em consideração, ao mesmo tempo que o princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica, dado que este último faz parte do ordenamento jurídico da União (Acórdãos de 19 de setembro de 2002, Huber, C‑336/00, EU:C:2002:509, n.o 56 e jurisprudência aí referida, e de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 24).

    Em especial, o princípio da segurança jurídica exige que a regulamentação comunitária permita aos interessados conhecerem com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe. Com efeito, os sujeitos de direito devem poder conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (Acórdão de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

    Dito isto, o interesse da União na recuperação das ajudas recebidas em violação das condições para a sua concessão deve ser integralmente tomado em consideração na apreciação dos interesses em causa, incluindo se se considerar, não obstante o referido no número anterior do presente acórdão, que o princípio da segurança jurídica se opõe a que o beneficiário da ajuda seja obrigado a reembolsá‑la (Acórdãos de 19 de setembro de 2002, Huber, C‑336/00, EU:C:2002:509, n.o 57 e jurisprudência aí referida, e de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 32).

    Além disso, é só na condição de o beneficiário da ajuda ter estado de boa‑fé quanto à sua regularidade que pode contestar a sua repetição (Acórdão de 19 de setembro de 2002, Huber, C‑336/00, EU:C:2002:509, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

    (cf. n.os 97, 98, 100, 101, disp. 3)

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