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Document 62015CJ0002

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de novembro de 2016.
    DHL Express (Austria) GmbH contra Post-Control-Kommission e Bundesminister für Verkehr, Innovation und Technologie.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.° — Serviços postais na União Europeia — Obrigação de contribuir para os custos de funcionamento da autoridade reguladora do setor postal — Alcance.
    Processo C-2/15.

    Court reports – general

    Processo C‑2/15

    DHL Express (Austria) GmbH

    contra

    Post‑Control‑Kommission
    e
    Bundesminister für Verkehr, Innovation und Technologie

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.o — Serviços postais na União Europeia — Obrigação de contribuir para os custos de funcionamento da autoridade reguladora do setor postal — Alcance»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de novembro de 2016

    1. Direito da União Europeia—Interpretação—Métodos—Interpretação literal, sistemática e teleológica

    2. Livre prestação de serviços—Serviços postais—Diretiva 97/67—Condições que regem a prestação dos serviços postais e o acesso à rede—Concessão de autorizações a fim de garantir o cumprimento dos requisitos essenciais—Possibilidade de subordinar a concessão à obrigação de contribuir financeiramente para os custos de funcionamento da autoridade reguladora nacional—Legislação nacional que obriga o conjunto dos prestadores do setor postal a contribuir para os referidos custos—Admissibilidade

      (Diretiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.o, n.o 2)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 19)

    2.  O artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão, da Diretiva 97/67, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que sujeita o conjunto dos prestadores do setor postal, incluindo os que não prestam serviços postais abrangidos pelo serviço universal, à obrigação de contribuir para o financiamento da autoridade reguladora deste setor.

      Com efeito, resulta da análise da estrutura de conjunto do artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 97/67 que as obrigações previstas nesta disposição podem ser impostas, de acordo com a obrigação em causa, apenas aos prestadores que prestem o serviço universal ou um serviço considerado como tal ou a todos os prestadores de serviços postais.

      Por um lado, o artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desta diretiva prevê expressamente que as obrigações e as exigências previstas no referido artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão, só podem ser impostas aos prestadores do serviço universal designados nos termos do artigo 4.o dessa mesma diretiva.

      Além disso, o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, da Diretiva 97/67 permite aos Estados‑Membros subordinar a concessão de autorizações à obrigação de contribuir para o fundo de compensação previsto no artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva. Como está redigida, esta disposição não visa, na verdade, expressamente os prestadores do serviço universal. Todavia, resulta do artigo 7.o, n.o 3, da referida diretiva que a faculdade de os Estados‑Membros criarem esse fundo está ligada à faculdade de que dispõem de adotar um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal, quando estas constituírem uma carga desigual para os prestadores. Sobretudo, decorre claramente do considerando 27 da Diretiva 2008/6, relativo à obrigação dos prestadores de serviços postais de contribuírem para o financiamento do serviço universal quando está previsto um fundo de compensação, que, a fim de determinar quais as empresas que podem ser instadas para contribuir para esses fundos, os Estados‑Membros devem examinar se os serviços que elas prestam podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados como serviços abrangidos pelo serviço universal.

      Por outro lado, o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 97/67 permite aos Estados‑Membros acompanhar as autorizações com a imposição de requisitos relativamente à qualidade, à disponibilidade e desempenho dos serviços correspondentes. Resulta dos trabalhos preparatórios relativos à Diretiva 2008/6 que o legislador da União entendeu suprimir não só os últimos obstáculos à abertura total do mercado para determinados prestadores do serviço universal, mas também todos os outros obstáculos à prestação dos serviços postais. Na inexistência de indicação contrária e tendo em conta a natureza da obrigação em causa, é evidente que todos os prestadores de serviços postais podem ser sujeitos à obrigação prevista no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 97/67.

      Do mesmo modo, o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, quinto travessão, da Diretiva 97/67 permite aos Estados‑Membros subordinar a concessão de autorizações ao cumprimento de condições de trabalho previstas pelo direito nacional. Ora, uma interpretação restritiva desta disposição — no sentido de que se refere apenas aos prestadores do serviço universal — não pode ser acolhida, uma vez que o artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva subordina a concessão das autorizações gerais — relativamente aos serviços não abrangidos pelo serviço universal — ao cumprimento das exigências essenciais previstas no artigo 2.o, ponto 19, da referida diretiva, as quais incluem o cumprimento das condições de trabalho previstas pelo direito nacional.

      Relativamente à obrigação específica de contribuir para o financiamento da autoridade reguladora do setor postal, prevista no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão, da Diretiva 97/67, as atividades que incumbem às autoridades nacionais de regulação referem‑se a todo o setor postal e não apenas as prestações de serviços abrangidos pelo serviço universal.

      Com efeito, o artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros designam uma ou mais autoridades reguladoras nacionais para o setor postal. O n.o 2 deste artigo dispõe, na verdade, que essas autoridades têm como atribuição assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da referida diretiva, em especial estabelecendo procedimentos de acompanhamento e de regulação para garantir a prestação do serviço universal. Todavia, esta disposição prevê que essas mesmas autoridades podem igualmente ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no setor postal.

      Por conseguinte, na medida em que o papel e as atribuições conferidas às autoridades reguladoras nacionais foram concebidas pelo legislador da União para beneficiarem todos os operadores do serviço postal, o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão, da Diretiva 97/67 deve ser interpretado no sentido de que todos os prestadores dos serviços postais podem, em contrapartida, ser sujeitos à obrigação de contribuir para o financiamento das atividades dessas autoridades.

      (cf. n.os 23, 24‑27, 29‑32, disp.)

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