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Document 62014CJ0549

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016.
Finn Frogne A/S contra Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 2.° — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação de transparência — Contrato relativo ao fornecimento de um sistema de comunicações complexo — Dificuldades de execução — Divergência das partes quanto à responsabilidade — Transação — Redução do âmbito do contrato — Transformação de uma locação de material numa venda — Alteração substancial de um contrato — Justificação pela oportunidade objetiva de encontrar uma solução por acordo.
Processo C-549/14.

Court reports – general

Processo C‑549/14

Finn Frogne A/S

contra

Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret)

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 2.o — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação de transparência — Contrato relativo ao fornecimento de um sistema de comunicações complexo — Dificuldades de execução — Divergência das partes quanto à responsabilidade — Transação — Redução do âmbito do contrato — Transformação de uma locação de material numa venda — Alteração substancial de um contrato — Justificação pela oportunidade objetiva de encontrar uma solução por acordo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016

  1. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência — Alcance — Alteração, pela entidade adjudicante, posteriormente à adjudicação, de uma das condições desta — Inadmissibilidade — Justificação pela oportunidade objetiva de encontrar uma solução por acordo para um litígio — Falta de incidência

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o)

  2. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Derrogações às regras comuns — Interpretação estrita

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 28.° e 31.°)

  1.  O artigo 2.o da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que, após a adjudicação de um contrato público, não lhe pode ser introduzida uma alteração substancial sem abertura de um novo procedimento de adjudicação, mesmo que essa alteração constitua, objetivamente, uma modalidade de acordo extrajudicial de transação, implicando renúncias recíprocas pelas partes, com vista a pôr termo a um litígio, cujo desfecho é incerto, resultante das dificuldades surgidas na execução desse contrato. A conclusão só seria diferente se a documentação do referido contrato previsse a faculdade de adaptar certas das suas condições, mesmo que importantes, após a sua adjudicação, fixando as modalidades de aplicação dessa faculdade.

    A este respeito, nem o facto de a alteração substancial dos termos de um contrato público ser motivada não pela vontade deliberada da entidade adjudicante e do adjudicatário de renegociar os termos do contrato, mas da sua vontade de alcançar um acordo extrajudicial relativo às dificuldades objetivas surgidas no âmbito da execução do referido contrato, nem o caráter objetivamente aleatório de certas realizações podem justificar que essa alteração seja decidida sem respeitar o princípio da igualdade de tratamento de que devem beneficiar todos os operadores potencialmente interessados num contrato público. Por outro lado, o próprio facto de se poder considerar que, em razão do seu objeto, certos contratos públicos apresentam à partida um caráter aleatório torna previsível o risco de aparecimento de dificuldades na fase da execução. Por conseguinte, relativamente a um tal contrato, incumbe à entidade adjudicante não apenas recorrer aos procedimentos de adjudicação mais adequados mas também definir o objeto desse contrato com cautela. Além disso, a entidade adjudicante pode lançar mão da possibilidade de introduzir certas alterações, mesmo substanciais, ao contrato, após a sua adjudicação, desde que o tenha previsto na documentação que regeu o procedimento de adjudicação.

    (cf. n.os 32, 36, 40 e disp.)

  2.  Nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, as entidades adjudicantes podem adjudicar um contrato por negociação. Contudo, como resulta dos termos do último período do artigo 28.o, segundo parágrafo, desta diretiva, só os casos e circunstâncias específicas expressamente previstas no referido artigo 31.o podem dar lugar à sua aplicação, de modo que a enumeração das respetivas exceções deve ser considerada taxativa.

    (cf. n.o 35)

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