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Document 62014CJ0355

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016.
    «Polihim-SS» EOOD contra Nachalnik na Mitnitsa Svishtov.
    Reenvio prejudicial — Impostos indiretos — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Exigibilidade dos impostos especiais de consumo — Artigo 7.°, n.° 2 — Conceito de ‘saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto' — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) — Utilização dos produtos energéticos e da eletricidade — Aquisição e revenda, por um comprador intermediário, de produtos energéticos que se encontram num entreposto fiscal — Entrega direta dos produtos energéticos a um operador com vista à produção de eletricidade — Indicação do comprador intermediário como ‘destinatário' dos produtos nos documentos fiscais — Violação das exigências do direito nacional para a isenção do imposto — Recusa de isenção — Prova da utilização dos produtos em condições que permitem a isenção do imposto — Proporcionalidade.
    Processo C-355/14.

    Court reports – general

    Processo C‑355/14

    «Polihim‑SS» EOOD

    contra

    Nachalnik na Mitnitsa Svishtov

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad Pleven)

    «Reenvio prejudicial — Impostos indiretos — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Exigibilidade dos impostos especiais de consumo — Artigo 7.o, n.o 2 — Conceito de ‘saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto' — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Utilização dos produtos energéticos e da eletricidade — Aquisição e revenda, por um comprador intermediário, de produtos energéticos que se encontram num entreposto fiscal — Entrega direta dos produtos energéticos a um operador com vista à produção de eletricidade — Indicação do comprador intermediário como ‘destinatário' dos produtos nos documentos fiscais — Violação das exigências do direito nacional para a isenção do imposto — Recusa de isenção — Prova da utilização dos produtos em condições que permitem a isenção do imposto — Proporcionalidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016

    1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 2008/118 — Exigibilidade dos impostos especiais de consumo — Introdução no consumo — Conceito — Produto detido por um depositário autorizado num entreposto fiscal — Exigibilidade do imposto especial de consumo no momento da saída física do produto do entreposto

      (Diretivas do Conselho 92/12 e 2008/118, artigo 7.o, n.o 1 e 2)

    3. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade e impostos especiais de consumo — Diretivas 2003/96 e 2008/118 — Isenção dos produtos energéticos utilizados para produzir ou manter a capacidade de produzir eletricidade — Requisitos — Respeito do princípio da proporcionalidade

      [Diretivas do Conselho 2003/96, artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e 2008/118, artigo 7.o]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 45)

    2.  O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, deve ser interpretado no sentido de que a venda de um produto sujeito a imposto especial de consumo detido por um depositário autorizado num entreposto fiscal só implica a sua introdução no consumo no momento em que sai fisicamente desse entreposto fiscal. Uma vez que o imposto especial de consumo é, como recorda o considerando 9 da Diretiva 2008/118, um imposto sobre o consumo, e não sobre a venda, o momento da exigibilidade tem de se situar o mais próximo possível do consumidor.

      A este respeito, o n.o 1 desta disposição define o momento da exigibilidade como o momento da introdução no consumo do produto sujeito ao imposto especial de consumo. Além disso, decorre do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva que, para efeitos desta, se entende por «introdução no consumo», nomeadamente, a saída, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto. Por conseguinte, a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto, designa a saída física desses produtos do entreposto fiscal, e não a sua venda.

      Esta interpretação corresponde aos objetivos prosseguidos por essa diretiva. Visto que o imposto especial de consumo incide sobre o consumo, e não sobre a venda, o momento da exigibilidade tem de se situar o mais próximo possível do consumidor. Por conseguinte, enquanto os produtos em causa permanecerem no entreposto fiscal de um depositário autorizado, não pode haver consumo, mesmo que esses produtos tenham sido vendidos por esse depositário.

      Além disso, a referência, nomeadamente, à hipótese da saída irregular de um produto sujeito a imposto especial de consumo de um regime de suspensão do imposto, só pode ser entendida no sentido de que designa a saída física de um produto desse regime.

      Por último, na medida em que os produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto são detidos por um depositário autorizado num entreposto fiscal, o imposto especial de consumo não é exigível enquanto os produtos em causa forem detidos por esse depositário autorizado nesse entreposto.

      (cf. n.os 46‑55, disp. 1)

    3.  O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conjugado com o artigo 7.o da Diretiva 2008/118, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais recusem isentar do imposto especial de consumo produtos energéticos que, após terem sido vendidos por um depositário autorizado a um comprador intermediário, são revendidos por este último a um consumidor final que preenche todas as exigências impostas pelo direito nacional para uma isenção do imposto especial de consumo e ao qual esses produtos são diretamente entregues por esse depositário a partir do seu entreposto fiscal, pelo simples motivo de o comprador intermediário, declarado pelo depositário autorizado como seu destinatário, não ter a qualidade de consumidor final autorizado pelo direito nacional a receber produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo.

      Com efeito, se o facto de subordinar a isenção do imposto especial de consumo à designação, nos documentos fiscais, de um destinatário que preencha as condições previstas pelo direito nacional para receber produtos energéticos isentos permite alcançar o objetivo de facilitar o controlo da aplicação das isenções do imposto especial de consumo, reduzindo o risco de uma utilização dos produtos que não dá direito à isenção, essa recusa, efetuada sem que se tenha verificado se as exigências materiais impostas para que estes produtos sejam utilizados para fins que dão direito à isenção estão reunidas no momento da sua saída do entreposto fiscal, vai além do necessário para assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão fiscal ou utilizações abusivas.

      (cf. n.os 58, 62, 63, disp. 2)

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