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Document 62015CO0281

    Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de maio de 2016.
    Soha Sahyouni contra Raja Mamisch.
    Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1259/2010 — Âmbito de aplicação — Reconhecimento de uma decisão de divórcio privada, proferida por uma instância religiosa num país terceiro — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça.
    Processo C-281/15.

    Court reports – general

    Processo C‑281/15

    Soha Sahyouni

    contra

    Raja Mamisch

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1259/2010 — Âmbito de aplicação — Reconhecimento de uma decisão de divórcio privada, proferida por uma instância religiosa num país terceiro — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de maio de 2016

    Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo direito nacional, de forma direta e incondicional, a situações que não estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação — Inclusão — Requisito — Necessidade de o órgão jurisdicional nacional indicar a existência dessa remissão — Falta dessa indicação — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE; Regulamento do Tribunal de Justiça, artigo 53.o, n.o2; Regulamentos do Conselho n.os 2201/2003 e 1259/2010)

    O Regulamento n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, apenas estabelece as regras de conflito de leis aplicáveis em matéria de divórcio e de separação judicial, mas não regula o reconhecimento, num Estado‑Membro, de uma decisão de divórcio já proferida. Em contrapartida, é o Regulamento n.o 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.o 1347/2000, que estabelece, nomeadamente, as regras para o reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial. Todavia, este regulamento não é aplicável às decisões proferidas num país terceiro. Em consequência, o reconhecimento de uma decisão de divórcio proferida num país terceiro não está abrangido pelo direito da União.

    Numa situação em que nem as disposições do Regulamento n.o1259/2010, evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nem as do Regulamento n.o 2201/2003, nem qualquer outro ato jurídico da União, são aplicáveis ao litígio no processo principal, justifica‑se uma interpretação, por parte do Tribunal de Justiça, das disposições do direito da União em situações em que o direito nacional as tornou aplicáveis às mesmas situações, na sequência de uma remissão direta ou indireta, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é chamado a verificar se existem indicações suficientemente precisas para poder estabelecer esta remissão para o direito da União.

    Todavia, não incumbe ao Tribunal de Justiça tomar a iniciativa de proceder à interpretação do direito da União se não resultar do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio está efetivamente sujeito a essa obrigação. Tal não é o caso quando o órgão jurisdicional nacional coloca a hipótese da aplicabilidade do Regulamento n.o 1259/2010 aos factos do processo principal sem que forneça nenhuma outra indicação para estabelecer a aplicabilidade do Regulamento n.o 259/2010 ou de outras disposições do direito da União aos referidos factos.

    (cf. n.os 19, 20, 22, 23, 27, 28, 30, 31)

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