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Document 62014CJ0306

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015.
Direktor na Agentsia "Mitnitsi" contra Biovet AD.
Reenvio prejudicial — Diretiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 27.°, n.° 1, alínea d) — Isenção do imposto especial de consumo harmonizado — Álcool etílico — Utilização na limpeza e na desinfeção de material e instalações que servem para o fabrico de medicamentos.
Processo C-306/14.

Court reports – general

Processo C‑306/14

Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

contra

Biovet AD

(pedido de decisão prejudicial

apresentado pelo Varhoven administrativen sad)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 27.o, n.o 1, alínea d) — Isenção do imposto especial de consumo harmonizado — Álcool etílico — Utilização na limpeza e na desinfeção de material e instalações que servem para o fabrico de medicamentos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/83 — Álcool e bebidas alcoólicas — Isenções do imposto especial de consumo harmonizado — Produtos utilizados para o fabrico de medicamentos — Conceito — Álcool etílico utilizado para limpar ou desinfetar material e instalações que servem para o fabrico de medicamentos — Inclusão

    [Diretiva 92/83 do Conselho, artigo 27.o, n.o 1, alínea d)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 17)

  2.  O artigo 27.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de isenção prevista nessa disposição é aplicável a álcool etílico utilizado por uma empresa para limpar ou desinfetar material e instalações que servem para o fabrico de medicamentos.

    Com efeito, a redação da referida disposição não subordina a aplicação dessa isenção à condição de esses produtos servirem diretamente para o fabrico de medicamentos nem à de fazerem parte da composição dos medicamentos para cujo fabrico são utilizados. A referida isenção visa neutralizar a incidência do imposto especial sobre o consumo harmonizado sobre o álcool utilizado no fabrico de medicamentos, quer esse álcool entre na composição desses medicamentos quer seja unicamente necessário à sua produção, sem entrar na respetiva composição.

    Além disso, na medida em que o álcool etílico é utilizado com fins de desinfeção inerente ao processo de fabrico de medicamentos, deve ser considerado como sendo utilizado «para o fabrico de medicamentos», na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 92/83.

    (cf. n.os 20, 23, 26, 28 e disp.)

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