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Document 62014CO0500

    Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015.
    Ford Motor Company contra Wheeltrims srl.
    Reenvio prejudicial — Desenhos ou modelos — Diretiva 98/71/CE — Artigo 14.° — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 110.° — Cláusula dita ‘de reparação’ — Utilização de uma marca por um terceiro, sem consentimento do titular, para peças de substituição ou acessórios para veículos automóveis idênticos aos produtos para os quais a marca está registada.
    Processo C-500/14.

    Court reports – general

    Processo C‑500/14

    Ford Motor Company

    contra

    Wheeltrims srl

    (pedido de decisão prejudicial

    apresentado pelo Tribunale di Torino)

    «Reenvio prejudicial — Desenhos ou modelos — Diretiva 98/71/CE — Artigo 14.o — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 110.o — Cláusula dita ‘de reparação’ — Utilização de uma marca por um terceiro, sem consentimento do titular, para peças de substituição ou acessórios para veículos automóveis idênticos aos produtos para os quais a marca está registada»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Resposta que não suscita uma dúvida razoável — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

      (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões manifestamente desprovidas de pertinência, questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil e questões que não têm relação com o objeto do litígio no processo principal — Inexistência — Admissibilidade

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Aproximação das legislações — Desenhos ou modelos — Interpretação do Regulamento n.o 6/2002 e da Diretiva 98/71 — Inexistência de derrogações às disposições do Regulamento n.o 207/2009 e da Diretiva 2008/95 — Aposição, por um fabricante de peças de substituição e de acessórios para veículos automóveis, nos seus produtos de um sinal idêntico a uma marca registada, para esses produtos, por um produtor de veículos automóveis, sem o consentimento deste último — Inadmissibilidade — Utilização desta marca que constitui a única forma de reparar o veículo em causa restituindo‑lhe, enquanto produto complexo, a sua aparência original — Falta de incidência

      (Regulamentos n.o 6/2002, artigos 1.°, 96.°, n.o 1, e 110.°, e n.o 207/2009 do Conselho; Diretivas 98/71, artigos 2.°, 16.° e 14.°, e 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 32, 33)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 35‑37)

    3.  O artigo 14.o da Diretiva 98/71, relativa à proteção legal de desenhos e modelos, e o artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, devem ser interpretados no sentido de que, por derrogação às disposições da Diretiva 2008/95, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, e do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, não autorizam que um fabricante de peças sobressalentes e de acessórios para veículos automóveis, tais como tampões de roda, aponha nos seus produtos um sinal idêntico a uma marca registada, entre outras coisas, para esses produtos, por um produtor de veículos automóveis, sem o consentimento deste, com o fundamento de que a utilização assim feita dessa marca constitui a única forma de reparar o veículo em questão, restituindo‑lhe, enquanto produto complexo, a sua aparência original.

      Com efeito, em primeiro lugar, decorre da redação do artigo 14.o da Diretiva 98/71 e do artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 que estas disposições só preveem determinadas limitações à proteção a título dos desenhos e dos modelos, sem se referirem minimamente à proteção a título das marcas.

      Em segundo lugar, nos termos do seu artigo 2.o, a Diretiva 98/71 só se aplica aos registos de desenhos ou de modelos em determinados serviços nacionais e internacionais, bem como aos pedidos de registo de desenhos ou de modelos para esse efeito. Além disso, resulta do artigo 1.o do Regulamento n.o 6/2002, lido à luz do considerando 5 deste regulamento, que este visa apenas a criação de um desenho ou modelo comunitário diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

      Por último, em terceiro lugar, resulta, por um lado, do considerando 7 e do artigo 16.o da Diretiva 98/71 e, por outro, do considerando 31 e do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 que esses atos do direito da União se aplicam sem prejuízo das disposições desse direito ou do direito do Estado‑Membro em questão, relativas, nomeadamente, às marcas.

      Daqui resulta que o artigo 14.o da Diretiva 98/71 e o artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 não contêm nenhuma derrogação às disposições da Diretiva 2008/95 e do Regulamento n.o 207/2009.

      (cf. n.os 39‑42, 45 e disp.)

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