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Document 62014CJ0432

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de outubro de 2015.
    O contra Bio Philippe Auguste SARL.
    Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea a) — Diferença de tratamento com base na idade — Comparabilidade das situações — Pagamento de uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo destinada a compensar a precariedade — Exclusão dos jovens que trabalham durante as férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior.
    Processo C-432/14.

    Court reports – general

    Processo C‑432/14

    O

    contra

    Bio Philippe Auguste SARL

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo conseil de prud’hommes de Paris)

    «Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) — Diferença de tratamento com base na idade — Comparabilidade das situações — Pagamento de uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo destinada a compensar a precariedade — Exclusão dos jovens que trabalham durante as férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de outubro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência, questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil e questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Falta — Admissibilidade

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Conceito — Existência de uma relação de trabalho — Exercício de atividades reais e efetivas — Apreciação global da relação de trabalho em causa

      (Artigo 45.o TFUE)

    4. Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação baseada na idade — Regulamentação nacional que exclui do pagamento de uma indemnização de fim de contrato de trabalho a termo os jovens que dispõem de um contrato celebrado por um período compreendido nas suas férias escolares ou universitárias — Admissibilidade

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.o; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.o, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 17)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 18‑20)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 24‑27)

    4.  O princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, nos termos da qual uma compensação por caducidade de um contrato, paga a título de complemento salarial no fim de um contrato de trabalho a termo quando as relações contratuais laborais não forem mantidas através de um contrato por tempo indeterminado, não é devida no caso de o contrato ser celebrado com um jovem por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior.

      No caso em apreço, a compensação por caducidade do contrato destina‑se a compensar a precariedade da situação do assalariado quando as relações contratuais não forem mantidas através de um contrato por tempo indeterminado e os jovens que celebraram um contrato de trabalho a termo por período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior forem explicitamente excluídos dessa compensação.

      O legislador nacional considerou, assim, implícita mas necessariamente, que estes jovens não estão, no termo do seu contrato, numa situação de precariedade profissional.

      Com efeito, um emprego exercido com base num contrato de trabalho a termo por um aluno ou por um estudante durante as suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior caracteriza‑se pela sua natureza simultaneamente temporária e acessória, uma vez que esse aluno ou esse estudante tende a retomar os seus estudos no termo dessas férias.

      Daí resulta que, ao considerar que a situação destes jovens não é comparável à situação das outras categorias de trabalhadores que têm direito à compensação por caducidade do contrato, o legislador nacional não excedeu, de modo algum, os limites da margem de apreciação de que dispõe em matéria de política social. Por conseguinte, a diferença de tratamento entre estas duas categorias de trabalhadores não pode constituir uma discriminação em razão da idade.

      (cf. n.os 34‑37, 39, 40, disp.)

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