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Document 62013CJ0589
F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt
F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt
Processo C‑589/13
Processo instaurado por F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 56.o CE — Tributação intercalar dos rendimentos de capitais e dos rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação nacional — Recusa do direito a deduzir da base de tributação as doações a favor de beneficiários não residentes e que não estão sujeitos a imposto no Estado‑Membro de tributação da fundação ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2015
Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Rendimentos de capitais e rendimentos resultantes da cessão de participações recebidos por uma fundação privada residente — Dedutibilidade das doações efetuadas a favor dos beneficiários residentes — Exclusão no que diz respeito às doações a favor dos beneficiários não residentes isentos do imposto ao abrigo de uma convenção preventiva da dupla tributação — Diferença de tratamento — Situações comparáveis — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência
(Artigo 56.o CE)
O artigo 56.o CE opõe‑se a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro por força da qual, no âmbito da tributação intercalar que incide sobre os rendimentos de capitais e sobre os rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação privada residente, esta última só pode deduzir da sua base de tributação relativa a um determinado exercício fiscal as doações efetuadas no mesmo exercício fiscal e que tenham sido objeto de tributação a cargo dos beneficiários dessas doações no Estado‑Membro de tributação da fundação, ao passo que tal dedução está excluída por essa legislação fiscal nacional se o beneficiário residir noutro Estado‑Membro e estiver isento, no Estado‑Membro de tributação da fundação, do imposto que incide, em princípio, sobre as doações, ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação.
Por um lado, tal regime implica uma diferença de tratamento que respeita a situações objetivamente comparáveis.
Por outro lado, tal restrição à livre circulação de capitais não pode ser justificada pelo objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros nem pela necessidade de garantir a coerência do regime fiscal nacional. No que respeita ao primeiro objetivo, um Estado‑Membro que tenha renunciado, em convenções relativas à prevenção da dupla tributação, a exercer o seu poder de tributação sobre as doações a pessoas residentes noutros Estados‑Membros, não pode invocar a repartição equilibrada do poder de tributação para sujeitar as fundações que fazem uma doação a essas pessoas a um imposto específico pelo facto de as mesmas pessoas não estarem sujeitas à sua autoridade fiscal. No que respeita ao segundo objetivo, o mesmo não pode ser invocado uma vez que não está demonstrado um nexo direto entre a vantagem fiscal em questão e a compensação dessa vantagem através da cobrança de um imposto determinado. Esse nexo direto não existe quando se trata, designadamente, de impostos distintos ou do tratamento fiscal de contribuintes diferentes. A dedução do montante correspondente às doações efetuadas pela fundação privada devedora do imposto intercalar e a tributação destas a cargo do seu beneficiário dizem respeito necessariamente a contribuintes distintos.
(cf. n.os 42, 63, 71, 80, 81, 83, 85, disp.)