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Document 62014CJ0098

Berlington Hungary e o.

Processo C‑98/14

Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft e o.

contra

Magyar Állam

(pedido de decisão prejudicial pelo Fővárosi Törvényszék)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Impostos nacionais que incidem na exploração de slot machines instaladas em salas de jogos — Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Diretiva 98/34/CE — Obrigação de comunicar à Comissão os projetos de regras técnicas — Responsabilidade do Estado‑Membro pelos prejuízos causados por uma legislação contrária ao direito da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão suscitada a propósito de um litígio confinado ao interior de um único Estado‑Membro — Competência atendendo à eventual afetação de pessoas provenientes dos outros Estados‑Membros

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e institui um imposto proporcional sobre esta atividade — Inexistência de período transitório — Requisitos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

    (Artigo 56.o TFUE)

  3. Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Inexistência de período transitório e de indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos (Artigo 56.o TFUE)

  4. Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos, instituindo um imposto proporcional sobre esta atividade e proibindo a exploração de slot machines fora dos casinos — Inexistência de período transitório e de indemnização — Justificação por razões de interesse geral — Proteção dos consumidores contra a dependência do jogo — Luta contra as atividades criminosas e fraudulentas associadas ao jogo — Respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Apreciação global pelo órgão jurisdicional nacional

    (Artigo 56.o TFUE)

  5. Aproximação das legislações — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Regra técnica — Conceito — Regulamentação nacional que quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e institui um imposto proporcional sobre esta atividade — Exclusão — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Inclusão

    (Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, artigos 1.°, n.o 11, e 8.°, n.o 1, primeiro parágrafo)

  6. Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Livre prestação de serviços — Violação por um Estado‑Membro — Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada — Nexo de causalidade entre essa violação e o dano — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

    (Artigo 56.o TFUE)

  7. Aproximação das legislações — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Artigos 8.° e 9.° — Direitos conferidos aos particulares — Falta

    (Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, artigos 8.° e 9.°)

  8. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Regulamentação nacional relativa a uma matéria da competência dos Estados‑Membros — Situação abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União — Competência do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24‑27)

  2.  Uma legislação nacional que, sem prever um período transitório, quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide na exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, institui um imposto proporcional sobre esta mesma atividade, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, garantida pelo artigo 56.o TFUE, desde que seja suscetível de impedir, colocar entraves ou tornar menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços de exploração de slot machines em salas de jogos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n.o 42, disp. 1)

  3.  Uma legislação nacional que, sem prever um período transitório nem a indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos, proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos, constitui uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE.

    (cf. n.o 52, disp. 2)

  4.  As restrições à livre prestação de serviços que podem decorrer de legislações nacionais que, sem prever um período transitório nem a indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos, quintuplicam o valor de um imposto de montante fixo que incide na exploração de slot machines em salas de jogos, instituem um imposto proporcional sobre esta mesma atividade e proíbem a exploração de slot machines fora dos casinos, só podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral se o órgão jurisdicional nacional concluir, após uma apreciação global das circunstâncias que rodeiam a adoção e a aplicação destas legislações:

    que estas prosseguem efetivamente, em primeiro lugar, objetivos relativos à proteção dos consumidores face à dependência do jogo e à luta contra atividades criminosas e fraudulentas associadas ao jogo, sendo que a circunstância de uma restrição das atividades de jogos de fortuna ou azar beneficiar acessoriamente, através de um aumento das receitas fiscais, o orçamento do Estado‑Membro em questão não impede que se possa considerar que esta restrição prossegue efetivamente, em primeiro lugar, tais objetivos;

    que estas prosseguem esses mesmos objetivos de maneira coerente e sistemática; e

    que estas cumprem as exigências decorrentes dos princípios gerais de direito da União, em particular, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do direito de propriedade.

    (cf. n.o 92, disp. 3)

  5.  O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, deve ser interpretado no sentido de que:

    as disposições de uma legislação nacional que quintuplicam o valor de um imposto de montante fixo que incide na exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, instituem um imposto proporcional sobre esta mesma atividade não constituem «regras técnicas» na aceção desta disposição, e que

    as disposições de uma legislação nacional que proíbem a exploração de slot machines fora dos casinos constituem «regras técnicas» na aceção da referida disposição, cujos projetos devem ser objeto da comunicação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva.

    (cf. n.o 100, disp. 4)

  6.  O artigo 56.o TFUE tem por objeto conferir direitos aos particulares, de tal forma que a sua violação por um Estado‑Membro, incluindo através da respetiva atividade legislativa, implica o direito de os particulares obterem, da parte desse Estado‑Membro, a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação, desde que a referida violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre essa mesma violação e o prejuízo sofrido, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n.o 106, disp. 5)

  7.  Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, não têm por objeto conferir direitos aos particulares, pelo que a sua violação por um Estado‑Membro não implica o direito de os particulares obterem, da parte desse Estado‑Membro, a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação com fundamento no direito da União.

    (cf. n.o 110, disp. 6)

  8.  O facto de legislações nacionais dizerem respeito a um domínio abrangido pela competência dos Estados‑Membros não afeta as respostas a dar às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    Com efeito, os Estados‑Membros devem exercer as suas competências no respeito do direito da União e, nomeadamente, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, as quais se aplicam às situações, que entram no âmbito de aplicação do direito da União.

    Nestas condições, as justificações apresentadas por um Estado‑Membro para fundamentar uma restrição às referidas liberdades devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais, ainda que essa restrição diga respeito a um domínio abrangido pela competência desse Estado‑Membro, desde que a situação em causa entre no âmbito de aplicação do direito da União.

    (cf. n.os 112, 113, 115, disp. 7)

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Processo C‑98/14

Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft e o.

contra

Magyar Állam

(pedido de decisão prejudicial pelo Fővárosi Törvényszék)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Impostos nacionais que incidem na exploração de slot machines instaladas em salas de jogos — Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Diretiva 98/34/CE — Obrigação de comunicar à Comissão os projetos de regras técnicas — Responsabilidade do Estado‑Membro pelos prejuízos causados por uma legislação contrária ao direito da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão suscitada a propósito de um litígio confinado ao interior de um único Estado‑Membro — Competência atendendo à eventual afetação de pessoas provenientes dos outros Estados‑Membros

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e institui um imposto proporcional sobre esta atividade — Inexistência de período transitório — Requisitos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

    (Artigo 56.o TFUE)

  3. Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Inexistência de período transitório e de indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos (Artigo 56.o TFUE)

  4. Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos, instituindo um imposto proporcional sobre esta atividade e proibindo a exploração de slot machines fora dos casinos — Inexistência de período transitório e de indemnização — Justificação por razões de interesse geral — Proteção dos consumidores contra a dependência do jogo — Luta contra as atividades criminosas e fraudulentas associadas ao jogo — Respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Apreciação global pelo órgão jurisdicional nacional

    (Artigo 56.o TFUE)

  5. Aproximação das legislações — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Regra técnica — Conceito — Regulamentação nacional que quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e institui um imposto proporcional sobre esta atividade — Exclusão — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Inclusão

    (Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, artigos 1.°, n.o 11, e 8.°, n.o 1, primeiro parágrafo)

  6. Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Livre prestação de serviços — Violação por um Estado‑Membro — Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada — Nexo de causalidade entre essa violação e o dano — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

    (Artigo 56.o TFUE)

  7. Aproximação das legislações — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Artigos 8.° e 9.° — Direitos conferidos aos particulares — Falta

    (Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, artigos 8.° e 9.°)

  8. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Regulamentação nacional relativa a uma matéria da competência dos Estados‑Membros — Situação abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União — Competência do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24‑27)

  2.  Uma legislação nacional que, sem prever um período transitório, quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide na exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, institui um imposto proporcional sobre esta mesma atividade, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, garantida pelo artigo 56.o TFUE, desde que seja suscetível de impedir, colocar entraves ou tornar menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços de exploração de slot machines em salas de jogos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n.o 42, disp. 1)

  3.  Uma legislação nacional que, sem prever um período transitório nem a indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos, proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos, constitui uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE.

    (cf. n.o 52, disp. 2)

  4.  As restrições à livre prestação de serviços que podem decorrer de legislações nacionais que, sem prever um período transitório nem a indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos, quintuplicam o valor de um imposto de montante fixo que incide na exploração de slot machines em salas de jogos, instituem um imposto proporcional sobre esta mesma atividade e proíbem a exploração de slot machines fora dos casinos, só podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral se o órgão jurisdicional nacional concluir, após uma apreciação global das circunstâncias que rodeiam a adoção e a aplicação destas legislações:

    que estas prosseguem efetivamente, em primeiro lugar, objetivos relativos à proteção dos consumidores face à dependência do jogo e à luta contra atividades criminosas e fraudulentas associadas ao jogo, sendo que a circunstância de uma restrição das atividades de jogos de fortuna ou azar beneficiar acessoriamente, através de um aumento das receitas fiscais, o orçamento do Estado‑Membro em questão não impede que se possa considerar que esta restrição prossegue efetivamente, em primeiro lugar, tais objetivos;

    que estas prosseguem esses mesmos objetivos de maneira coerente e sistemática; e

    que estas cumprem as exigências decorrentes dos princípios gerais de direito da União, em particular, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do direito de propriedade.

    (cf. n.o 92, disp. 3)

  5.  O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, deve ser interpretado no sentido de que:

    as disposições de uma legislação nacional que quintuplicam o valor de um imposto de montante fixo que incide na exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, instituem um imposto proporcional sobre esta mesma atividade não constituem «regras técnicas» na aceção desta disposição, e que

    as disposições de uma legislação nacional que proíbem a exploração de slot machines fora dos casinos constituem «regras técnicas» na aceção da referida disposição, cujos projetos devem ser objeto da comunicação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva.

    (cf. n.o 100, disp. 4)

  6.  O artigo 56.o TFUE tem por objeto conferir direitos aos particulares, de tal forma que a sua violação por um Estado‑Membro, incluindo através da respetiva atividade legislativa, implica o direito de os particulares obterem, da parte desse Estado‑Membro, a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação, desde que a referida violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre essa mesma violação e o prejuízo sofrido, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n.o 106, disp. 5)

  7.  Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, não têm por objeto conferir direitos aos particulares, pelo que a sua violação por um Estado‑Membro não implica o direito de os particulares obterem, da parte desse Estado‑Membro, a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação com fundamento no direito da União.

    (cf. n.o 110, disp. 6)

  8.  O facto de legislações nacionais dizerem respeito a um domínio abrangido pela competência dos Estados‑Membros não afeta as respostas a dar às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    Com efeito, os Estados‑Membros devem exercer as suas competências no respeito do direito da União e, nomeadamente, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, as quais se aplicam às situações, que entram no âmbito de aplicação do direito da União.

    Nestas condições, as justificações apresentadas por um Estado‑Membro para fundamentar uma restrição às referidas liberdades devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais, ainda que essa restrição diga respeito a um domínio abrangido pela competência desse Estado‑Membro, desde que a situação em causa entre no âmbito de aplicação do direito da União.

    (cf. n.os 112, 113, 115, disp. 7)

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