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Document 62013CJ0560

    Wagner-Raith

    Processo C‑560/13

    Finanzamt Ulm

    contra

    Ingeborg Wagner‑Raith

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

    «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Derrogação — Movimentos de capitais que implicam a prestação de serviços financeiros — Legislação nacional que prevê a tributação forfetária dos rendimentos de capitais provenientes de participações em fundos de investimento estrangeiros — Fundos negros»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de maio de 2015

    1. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Liberalização dos movimentos de capitais — 26192 / Diretiva 88/361 — Âmbito de aplicação — Recebimento de dividendos de um organismo de investimento coletivo — Inclusão

      (Diretiva 88/361 do Conselho, anexo I)

    2. Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Disposições do Tratado — Exame de uma medida nacional que se refere a essas duas liberdades fundamentais — Critérios de determinação das regras aplicáveis

      (Artigo 56.o TFUE, 63.° TFUE e 64.°, n.o 1, TFUE)

    3. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou destes provenientes — Restrições aos movimentos de capitais que impliquem a prestação de serviços financeiros — Conceito — Regulamentação nacional que prevê a tributação forfetária dos rendimentos de capitais provenientes de participações em fundos de investimento estrangeiros — Inclusão

      (Artigo 64.o TFUE)

    1.  O recebimento de dividendos de um organismo de investimento coletivo, ainda que não seja mencionado de maneira explícita como «movimento de capitais» na nomenclatura que constitui o anexo I da Diretiva 88/361 para a execução do artigo 67.o do Tratado, pode ser associado à aquisição por residentes de participações, negociadas ou não em Bolsa, em organismos estrangeiros e está, portanto, indissoluvelmente ligado a um movimento de capitais.

      Consequentemente, uma legislação nacional que regula a tributação dos rendimentos dos investidores que detenham participações em organismos de investimento coletivo, ao prever modalidades de tributação diferentes em função do respeito, por parte do fundo de investimento não residente em causa, das disposições nacionais, constitui uma medida que envolve movimentos de capitais na aceção da referida nomenclatura.

      (cf. n.os 25, 26)

    2.  Resulta da redação dos artigos 56.° TFUE e 63.° TFUE, bem como da posição que ocupam em dois capítulos distintos do título IV do Tratado, que, embora estreitamente ligadas, estas disposições foram adotadas com vista a regulamentar situações diferentes e que têm, cada uma, um âmbito de aplicação distinto. Para determinar se uma legislação nacional está abrangida por uma ou outra das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, deve‑se ter em conta o objeto da legislação em causa.

      Uma legislação nacional cujo objeto diz respeito principalmente à prestação de serviços financeiros está abrangida pelas disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, ainda que possa envolver ou gerar movimentos de capitais.

      Em contrapartida, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 64.o, n.o 1, TFUE as medidas nacionais cujo objeto incida, pelo menos, principalmente sobre movimentos de capitais.

      Nesse caso, o critério determinante para a aplicação do artigo 64.o, n.o 1, TFUE respeita à relação de causa‑efeito que existe entre os movimentos de capitais e a prestação de serviços financeiros e não ao âmbito de aplicação pessoal da medida nacional controvertida ou à sua relação com o prestador, e não com o destinatário, desses serviços.

      (cf. n.os 30‑32, 34, 39)

    3.  O artigo 64.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que prevê uma tributação forfetária dos rendimentos dos detentores de participações num fundo de investimento não residente, quando este fundo não cumpriu certas obrigações legais, constitui uma medida que envolve movimentos de capitais que implicam a prestação de serviços financeiros na aceção desse artigo.

      (cf. n.o 48 e disp.)

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    Processo C‑560/13

    Finanzamt Ulm

    contra

    Ingeborg Wagner‑Raith

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

    «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Derrogação — Movimentos de capitais que implicam a prestação de serviços financeiros — Legislação nacional que prevê a tributação forfetária dos rendimentos de capitais provenientes de participações em fundos de investimento estrangeiros — Fundos negros»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de maio de 2015

    1. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Liberalização dos movimentos de capitais — 26192 / Diretiva 88/361 — Âmbito de aplicação — Recebimento de dividendos de um organismo de investimento coletivo — Inclusão

      (Diretiva 88/361 do Conselho, anexo I)

    2. Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Disposições do Tratado — Exame de uma medida nacional que se refere a essas duas liberdades fundamentais — Critérios de determinação das regras aplicáveis

      (Artigo 56.o TFUE, 63.° TFUE e 64.°, n.o 1, TFUE)

    3. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou destes provenientes — Restrições aos movimentos de capitais que impliquem a prestação de serviços financeiros — Conceito — Regulamentação nacional que prevê a tributação forfetária dos rendimentos de capitais provenientes de participações em fundos de investimento estrangeiros — Inclusão

      (Artigo 64.o TFUE)

    1.  O recebimento de dividendos de um organismo de investimento coletivo, ainda que não seja mencionado de maneira explícita como «movimento de capitais» na nomenclatura que constitui o anexo I da Diretiva 88/361 para a execução do artigo 67.o do Tratado, pode ser associado à aquisição por residentes de participações, negociadas ou não em Bolsa, em organismos estrangeiros e está, portanto, indissoluvelmente ligado a um movimento de capitais.

      Consequentemente, uma legislação nacional que regula a tributação dos rendimentos dos investidores que detenham participações em organismos de investimento coletivo, ao prever modalidades de tributação diferentes em função do respeito, por parte do fundo de investimento não residente em causa, das disposições nacionais, constitui uma medida que envolve movimentos de capitais na aceção da referida nomenclatura.

      (cf. n.os 25, 26)

    2.  Resulta da redação dos artigos 56.° TFUE e 63.° TFUE, bem como da posição que ocupam em dois capítulos distintos do título IV do Tratado, que, embora estreitamente ligadas, estas disposições foram adotadas com vista a regulamentar situações diferentes e que têm, cada uma, um âmbito de aplicação distinto. Para determinar se uma legislação nacional está abrangida por uma ou outra das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, deve‑se ter em conta o objeto da legislação em causa.

      Uma legislação nacional cujo objeto diz respeito principalmente à prestação de serviços financeiros está abrangida pelas disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, ainda que possa envolver ou gerar movimentos de capitais.

      Em contrapartida, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 64.o, n.o 1, TFUE as medidas nacionais cujo objeto incida, pelo menos, principalmente sobre movimentos de capitais.

      Nesse caso, o critério determinante para a aplicação do artigo 64.o, n.o 1, TFUE respeita à relação de causa‑efeito que existe entre os movimentos de capitais e a prestação de serviços financeiros e não ao âmbito de aplicação pessoal da medida nacional controvertida ou à sua relação com o prestador, e não com o destinatário, desses serviços.

      (cf. n.os 30‑32, 34, 39)

    3.  O artigo 64.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que prevê uma tributação forfetária dos rendimentos dos detentores de participações num fundo de investimento não residente, quando este fundo não cumpriu certas obrigações legais, constitui uma medida que envolve movimentos de capitais que implicam a prestação de serviços financeiros na aceção desse artigo.

      (cf. n.o 48 e disp.)

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