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Document 62014CJ0097
SMK
SMK
Processo C‑97/14
SMK kft
contra
Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Dél‑alföldi Regionális Adó Főigazgatósága
e
Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 52.°, alínea c), e 55.° — Determinação do lugar de uma prestação de serviços — Destinatário da prestação registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em vários Estados‑Membros — Expedição ou transporte para um lugar fora do Estado‑Membro onde a prestação foi materialmente executada»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de abril de 2015
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões
(Artigo 267.o TFUE)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Determinação do lugar de conexão fiscal — Peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos — Derrogação para a prestação desses serviços a destinatários registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro onde as prestações foram materialmente executadas — Destinatário das prestações registado em vários Estados‑Membros — Expedição ou transporte para fora do Estado‑Membro onde a prestação foi materialmente executada não no final da mesma mas na sequência da venda posterior desses bens
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 52.°, alínea c), e 55.°]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 27‑30)
O artigo 55.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na sua versão em vigor até 1 de janeiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável numa situação em que o destinatário das prestações de serviços estava registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado simultaneamente no Estado‑Membro em que as prestações foram materialmente executadas e noutro Estado‑Membro, e depois unicamente nesse outro Estado‑Membro, e em que os bens móveis corpóreos sobre os quais incidiram essas prestações foram objeto de expedição ou de transporte para fora do Estado‑Membro em que as prestações foram materialmente executadas não no final das mesmas, mas na sequência da venda posterior desses bens.
Com efeito, atendendo a que a determinação do lugar da prestação de serviços deve ser efetuada unicamente à luz dos elementos factuais atinentes à operação tributável em causa, o requisito de que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado‑Membro da execução material das prestações, previsto pelo artigo 55.o da Diretiva 2006/112 para a aplicação da derrogação que o mesmo prevê, deve ser apreciado unicamente em função destes elementos e não à luz de eventuais operações posteriores. Assim sendo, para que o referido artigo 55.o seja aplicável, o transporte ou expedição dos bens deve ser efetuado no âmbito da operação relativa aos trabalhos que incidam sobre esses bens, antes da realização, caso tenha lugar, de uma outra operação respeitante a esses bens sujeita a imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n.os 37, 38, 42 e disp.)
1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões
(Artigo 267.° TFUE)
2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Determinação do lugar de conexão fiscal — Peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos — Derrogação para a prestação desses serviços a destinatários registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro onde as prestações foram materialmente executadas — Destinatário das prestações registado em vários Estados‑Membros — Expedição ou transporte para fora do Estado‑Membro onde a prestação foi materialmente executada não no final da mesma mas na sequência da venda posterior desses bens
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 52.°, alínea c), e 55.°]
1. V. texto da decisão.
(cf. n. os 27‑30)
2. O artigo 55.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na sua versão em vigor até 1 de janeiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável numa situação em que o destinatário das prestações de serviços estava registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado simultaneamente no Estado‑Membro em que as prestações foram materialmente executadas e noutro Estado‑Membro, e depois unicamente nesse outro Estado‑Membro, e em que os bens móveis corpóreos sobre os quais incidiram essas prestações foram objeto de expedição ou de transporte para fora do Estado‑Membro em que as prestações foram materialmente executadas não no final das mesmas, mas na sequência da venda posterior desses bens.
Com efeito, atendendo a que a determinação do lugar da prestação de serviços deve ser efetuada unicamente à luz dos elementos factuais atinentes à operação tributável em causa, o requisito de que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado‑Membro da execução material das prestações, previsto pelo artigo 55.° da Diretiva 2006/112 para a aplicação da derrogação que o mesmo prevê, deve ser apreciado unicamente em função destes elementos e não à luz de eventuais operações posteriores. Assim sendo, para que o referido artigo 55.° seja aplicável, o transporte ou expedição dos bens deve ser efetuado no âmbito da operação relativa aos trabalhos que incidam sobre esses bens, antes da realização, caso tenha lugar, de uma outra operação respeitante a esses bens sujeita a imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n. os 37, 38, 42 e disp.)