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Document 62014CJ0076

Manea

Processo C‑76/14

Mihai Manea

contra

Instituția Prefectului județul Brașov — Serviciul public comunitar regim de permise de conducere și înmatriculare a vehiculelor

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov)

«Reenvio prejudicial — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto aplicado por um Estado‑Membro sobre os veículos automóveis no momento do seu primeiro registo ou da primeira transmissão do direito de propriedade — Neutralidade entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados‑Membros e os veículos automóveis semelhantes disponíveis no mercado nacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015

  1. Disposições fiscais — Imposições internas — Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais similares — Produtos similares — Conceito — Veículos automóveis usados presentes no mercado de um Estado‑Membro e veículos automóveis usados importados do mesmo tipo, com as mesmas características e o mesmo desgaste — Inclusão

    (Artigo 110.o TFUE)

  2. Disposições fiscais — Imposições internas — Imposto que incide sobre os veículos automóveis usados importados no momento do seu primeiro registo num Estado‑Membro e sobre os veículos já registados no referido Estado‑Membro no momento da primeira transmissão para esse Estado‑Membro do direito de propriedade sobre os ditos veículos — Admissibilidade — Isenção dos veículos já registados que foram anteriormente a um imposto que foi declarado incompatível com o direito da União — Inadmissibilidade

    (Artigo 110.o TFUE)

  3. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos — Importância, para o Estado‑Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão — Critério não decisivo

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 30, 31)

  2.  O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro crie um imposto sobre os veículos automóveis que incide sobre os veículos usados importados, no momento do seu primeiro registo nesse Estado‑Membro, e sobre os veículos já registados nesse Estado‑Membro, no momento da primeira transmissão nesse mesmo Estado‑Membro do direito de propriedade sobre esses veículos.

    Com efeito, tal regime de tributação é neutro no tocante à concorrência entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados‑Membros e os veículos nacionais similares já registados no Estado‑Membro em causa sem pagamento de qualquer imposto para este efeito.

    No entanto, o artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro em causa isente desse imposto os veículos já registados, relativamente aos quais foi já pago um imposto anteriormente em vigor e declarado incompatível com o direito da União.

    Com efeito, tal isenção não pode substituir a devolução desse imposto com juros.

    Além disso, tal isenção tem por efeito permitir subtrair ao imposto em causa a primeira transmissão do direito de propriedade, dos veículos automóveis usados nacionais, registados no Estado‑Membro em causa durante o período de vigência do imposto anterior declarado incompatível com o Direito da União, ao passo que o mesmo imposto foi invariavelmente cobrado no caso de registo nesse Estado‑Membro de veículos similares provenientes de outros Estados‑Membros. A referida isenção favorece a venda de veículos usados nacionais e desencoraja a importação de veículos similares.

    Aliás, o montante do imposto cobrado no momento do registo de um veículo automóvel integra‑se no valor desse veículo. Quando um veículo registado com pagamento de um imposto num Estado‑Membro é posteriormente vendido como veículo usado nesse Estado‑Membro, o seu valor comercial inclui o montante residual do imposto de registo. Se o montante do imposto de registo que incide sobre um veículo usado importado do mesmo tipo, com as mesmas características e o mesmo desgaste exceder o referido montante residual, haverá violação do artigo 110.o TFUE. Com efeito, essa diferença de encargo fiscal pode favorecer a venda de veículos usados nacionais e desencorajar, assim, a importação de veículos similares.

    Ora, uma vez que o montante do imposto anteriormente em vigor declarado incompatível com o direito da União cobrado no momento do registo de veículos automóveis usados nacionais deve ser devolvido com juros por forma a restabelecer a situação existente antes da cobrança desse montante, esse montante deve ser considerado como não integrante do valor comercial desses veículos. Por consequência, o montante residual desse imposto, presente no valor dos veículos usados nacionais, registados durante o mencionado período, é igual a zero e, portanto, é necessariamente inferior ao imposto de registo que incide sobre um veículo usado importado do mesmo tipo, com as mesmas características e o mesmo desgaste. Esta situação é incompatível com o artigo 110.o TFUE.

    (cf. n.os 43, 47‑51 e disp.)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 53‑57)

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Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais — Imposições internas — Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais similares — Produtos similares — Conceito — Veículos automóveis usados presentes no mercado de um Estado‑Membro e veículos automóveis usados importados do mesmo tipo, com as mesmas características e o mesmo desgaste — Inclusão

(Artigo 110.° TFUE)

2. Disposições fiscais — Imposições internas — Imposto que incide sobre os veículos automóveis usados importados no momento do seu primeiro registo num Estado‑Membro e sobre os veículos já registados no referido Estado‑Membro no momento da primeira transmissão para esse Estado‑Membro do direito de propriedade sobre os ditos veículos — Admissibilidade — Isenção dos veículos já registados que foram anteriormente a um imposto que foi declarado incompatível com o direito da União — Inadmissibilidade

(Artigo 110.° TFUE)

3. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos — Importância, para o Estado‑Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão — Critério não decisivo

(Artigo 267.° TFUE)

Sumário

1. V. texto da decisão.

(cf. n. os  30, 31)

2. O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro crie um imposto sobre os veículos automóveis que incide sobre os veículos usados importados, no momento do seu primeiro registo nesse Estado‑Membro, e sobre os veículos já registados nesse Estado‑Membro, no momento da primeira transmissão nesse mesmo Estado‑Membro do direito de propriedade sobre esses veículos.

Com efeito, tal regime de tributação é neutro no tocante à concorrência entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados‑Membros e os veículos nacionais similares já registados no Estado‑Membro em causa sem pagamento de qualquer imposto para este efeito.

No entanto, o artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro em causa isente desse imposto os veículos já registados, relativamente aos quais foi já pago um imposto anteriormente em vigor e declarado incompatível com o direito da União.

Com efeito, tal isenção não pode substituir a devolução desse imposto com juros.

Além disso, tal isenção tem por efeito permitir subtrair ao imposto em causa a primeira transmissão do direito de propriedade, dos veículos automóveis usados nacionais, registados no Estado‑Membro em causa durante o período de vigência do imposto anterior declarado incompatível com o Direito da União, ao passo que o mesmo imposto foi invariavelmente cobrado no caso de registo nesse Estado‑Membro de veículos similares provenientes de outros Estados‑Membros. A referida isenção favorece a venda de veículos usados nacionais e desencoraja a importação de veículos similares.

Aliás, o montante do imposto cobrado no momento do registo de um veículo automóvel integra‑se no valor desse veículo. Quando um veículo registado com pagamento de um imposto num Estado‑Membro é posteriormente vendido como veículo usado nesse Estado‑Membro, o seu valor comercial inclui o montante residual do imposto de registo. Se o montante do imposto de registo que incide sobre um veículo usado importado do mesmo tipo, com as mesmas características e o mesmo desgaste exceder o referido montante residual, haverá violação do artigo 110.° TFUE. Com efeito, essa diferença de encargo fiscal pode favorecer a venda de veículos usados nacionais e desencorajar, assim, a importação de veículos similares.

Ora, uma vez que o montante do imposto anteriormente em vigor declarado incompatível com o direito da União cobrado no momento do registo de veículos automóveis usados nacionais deve ser devolvido com juros por forma a restabelecer a situação existente antes da cobrança desse montante, esse montante deve ser considerado como não integrante do valor comercial desses veículos. Por consequência, o montante residual desse imposto, presente no valor dos veículos usados nacionais, registados durante o mencionado período, é igual a zero e, portanto, é necessariamente inferior ao imposto de registo que incide sobre um veículo usado importado do mesmo tipo, com as mesmas características e o mesmo desgaste. Esta situação é incompatível com o artigo 110.° TFUE.

(cf. n. os  43, 47‑51 e disp.)

3. V. texto da decisão.

(cf. n. os  53‑57)

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