This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62013CJ0499
Macikowski
Macikowski
Processo C‑499/13
Marian Macikowski
contra
Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal — Tributação da entrega de um bem imóvel no âmbito de um processo de venda coerciva em leilão — Regime nacional que obriga o agente judiciário que realiza tal venda a calcular e a pagar o IVA sobre tal operação — Pagamento do preço de compra ao tribunal competente e necessidade que este transfira o IVA a pagar para o agente judiciário — Responsabilidade pecuniária e penal do agente judiciário em caso de não pagamento do IVA — Diferença entre o prazo de direito comum para o pagamento do IVA por um sujeito passivo e o prazo imposto a tal agente judiciário — Impossibilidade de deduzir o IVA pago a montante»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2015
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Devedores do imposto — Processo de venda coerciva — Regime nacional que obriga o agente judiciário que realizar essa venda a determinar e a pagar o imposto sobre o valor acrescentado sobre tal operação nos prazos fixados — Admissibilidade
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 9.°, 193.° e 199.°, n.o 1, alínea g)]
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigações dos devedores — Regime nacional que exige ao agente judiciário que assuma a responsabilidade pelo incumprimento de uma obrigação na qualidade de devedor do imposto — Admissibilidade — Requisito — Respeito do princípio da proporcionalidade — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
(Diretiva 2006/112 do Conselho)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Regime nacional que obriga o pagador por ele designado a determinar, cobrar e pagar o imposto sobre o valor acrescentado devido a título de uma venda coerciva de bens, sem possibilidade de dedução — Admissibilidade
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 206.°, 250.° e 252.°)
Os artigos 9.°, 193.° e 199.°, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição de direito nacional que, no âmbito da venda coerciva de um bem imóvel, impõe a um operador, a saber, ao agente judiciário que procedeu à referida venda, as obrigações de determinar, cobrar e pagar atempadamente o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre o produto dessa operação.
Com efeito, dado que o regime nacional visa evitar que o sujeito passivo, tendo em conta a sua situação financeira, não cumpra a sua obrigação fiscal de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, tal regime é suscetível de garantir a cobrança exata do imposto e, assim, de ser abrangido pelo artigo 273.o da Diretiva 2006/112. Por outro lado, sendo certo que os artigos 193.° e 199.°, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 preveem que o imposto só pode ser devido pelo sujeito passivo que efetue uma entrega de bens tributáveis ou, em certas circunstâncias, pelo adquirente do bem imóvel, a função do agente judiciário como intermediário responsável pela cobrança do referido imposto não é abrangida por tais disposições. A sua obrigação, limitada à garantia da cobrança do montante do imposto e do seu pagamento à autoridade fiscal em nome do sujeito passivo que é devedor do mesmo, dentro do prazo fixado, não apresenta o caráter de uma obrigação fiscal, pois esta incumbe sempre ao sujeito passivo.
(cf. n.os 38, 39, 41, 42, 45, disp. 1)
O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional nos termos da qual um agente judiciário deve responder, com todo o seu património, pelo montante do imposto sobre o valor acrescentado devido sobre o produto da venda coerciva de um bem imóvel, caso não cumpra a sua obrigação de cobrança e de pagamento deste imposto, contanto que o agente judiciário em causa disponha, na realidade, de todos os meios jurídicos para cumprir esta obrigação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.o 53, disp. 2)
Os artigos 206.°, 250.° e 252.° da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição de direito nacional, em aplicação da qual o pagador referido nesta disposição é obrigado a determinar, cobrar e pagar o imposto sobre o valor acrescentado devido a título da venda coerciva de bens, sem poder deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante durante o período que decorre entre o início do período de tributação e a data da cobrança do imposto ao sujeito passivo.
Isto sucede quando é o sujeito passivo, proprietário dos bens objeto de venda coerciva em leilão pelo agente judiciário, e não o pagador, que é obrigado a apresentar uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado tendo em conta a operação de venda dos seus bens e quando é também o sujeito passivo, e não o pagador, que dispõe do direito de deduzir do imposto sobre o valor acrescentado devido por esta operação o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante. Esta dedução diz respeito ao período de tributação no decurso do qual a referida operação teve lugar.
(cf. n.os 57, 61, disp. 3)
Processo C‑499/13
Marian Macikowski
contra
Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal — Tributação da entrega de um bem imóvel no âmbito de um processo de venda coerciva em leilão — Regime nacional que obriga o agente judiciário que realiza tal venda a calcular e a pagar o IVA sobre tal operação — Pagamento do preço de compra ao tribunal competente e necessidade que este transfira o IVA a pagar para o agente judiciário — Responsabilidade pecuniária e penal do agente judiciário em caso de não pagamento do IVA — Diferença entre o prazo de direito comum para o pagamento do IVA por um sujeito passivo e o prazo imposto a tal agente judiciário — Impossibilidade de deduzir o IVA pago a montante»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2015
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Devedores do imposto — Processo de venda coerciva — Regime nacional que obriga o agente judiciário que realizar essa venda a determinar e a pagar o imposto sobre o valor acrescentado sobre tal operação nos prazos fixados — Admissibilidade
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 9.°, 193.° e 199.°, n.o 1, alínea g)]
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigações dos devedores — Regime nacional que exige ao agente judiciário que assuma a responsabilidade pelo incumprimento de uma obrigação na qualidade de devedor do imposto — Admissibilidade — Requisito — Respeito do princípio da proporcionalidade — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
(Diretiva 2006/112 do Conselho)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Regime nacional que obriga o pagador por ele designado a determinar, cobrar e pagar o imposto sobre o valor acrescentado devido a título de uma venda coerciva de bens, sem possibilidade de dedução — Admissibilidade
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 206.°, 250.° e 252.°)
Os artigos 9.°, 193.° e 199.°, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição de direito nacional que, no âmbito da venda coerciva de um bem imóvel, impõe a um operador, a saber, ao agente judiciário que procedeu à referida venda, as obrigações de determinar, cobrar e pagar atempadamente o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre o produto dessa operação.
Com efeito, dado que o regime nacional visa evitar que o sujeito passivo, tendo em conta a sua situação financeira, não cumpra a sua obrigação fiscal de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, tal regime é suscetível de garantir a cobrança exata do imposto e, assim, de ser abrangido pelo artigo 273.o da Diretiva 2006/112. Por outro lado, sendo certo que os artigos 193.° e 199.°, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 preveem que o imposto só pode ser devido pelo sujeito passivo que efetue uma entrega de bens tributáveis ou, em certas circunstâncias, pelo adquirente do bem imóvel, a função do agente judiciário como intermediário responsável pela cobrança do referido imposto não é abrangida por tais disposições. A sua obrigação, limitada à garantia da cobrança do montante do imposto e do seu pagamento à autoridade fiscal em nome do sujeito passivo que é devedor do mesmo, dentro do prazo fixado, não apresenta o caráter de uma obrigação fiscal, pois esta incumbe sempre ao sujeito passivo.
(cf. n.os 38, 39, 41, 42, 45, disp. 1)
O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional nos termos da qual um agente judiciário deve responder, com todo o seu património, pelo montante do imposto sobre o valor acrescentado devido sobre o produto da venda coerciva de um bem imóvel, caso não cumpra a sua obrigação de cobrança e de pagamento deste imposto, contanto que o agente judiciário em causa disponha, na realidade, de todos os meios jurídicos para cumprir esta obrigação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.o 53, disp. 2)
Os artigos 206.°, 250.° e 252.° da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição de direito nacional, em aplicação da qual o pagador referido nesta disposição é obrigado a determinar, cobrar e pagar o imposto sobre o valor acrescentado devido a título da venda coerciva de bens, sem poder deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante durante o período que decorre entre o início do período de tributação e a data da cobrança do imposto ao sujeito passivo.
Isto sucede quando é o sujeito passivo, proprietário dos bens objeto de venda coerciva em leilão pelo agente judiciário, e não o pagador, que é obrigado a apresentar uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado tendo em conta a operação de venda dos seus bens e quando é também o sujeito passivo, e não o pagador, que dispõe do direito de deduzir do imposto sobre o valor acrescentado devido por esta operação o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante. Esta dedução diz respeito ao período de tributação no decurso do qual a referida operação teve lugar.
(cf. n.os 57, 61, disp. 3)