Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CJ0300

Sumário do acórdão

Processo C‑300/12

Finanzamt Düsseldorf‑Mitte

contra

Ibero Tours GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Imposto sobre o valor acrescentado — Operações das agências de viagens — Concessão de descontos aos viajantes — Determinação da matéria coletável para os serviços prestados no âmbito de uma atividade de intermediação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Regime especial das agências de viagens — Base de tributação — Prestação de serviços por um organizador de circuitos turísticos fornecida por intermédio de uma agência de viagens — Aplicação dos princípios definidos pelo Tribunal no acórdão Elida Gibbs — Requisito — Agência de viagens que concede um desconto aos viajantes sobre o preço das viagens organizadas pelo organizador

(Diretiva 77/388 do Conselho)

As disposições da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, devem ser interpretadas no sentido de que os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C‑317/94), respeitantes à determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado não são aplicáveis quando uma agência de viagens, que atua na qualidade de intermediária, concede ao consumidor final, por sua própria iniciativa e suportando os custos, uma redução de preço na prestação principal fornecida pelo organizador de circuitos turísticos.

(cf. n.o 33 e disp.)

Top

Processo C‑300/12

Finanzamt Düsseldorf‑Mitte

contra

Ibero Tours GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Imposto sobre o valor acrescentado — Operações das agências de viagens — Concessão de descontos aos viajantes — Determinação da matéria coletável para os serviços prestados no âmbito de uma atividade de intermediação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Regime especial das agências de viagens — Base de tributação — Prestação de serviços por um organizador de circuitos turísticos fornecida por intermédio de uma agência de viagens — Aplicação dos princípios definidos pelo Tribunal no acórdão Elida Gibbs — Requisito — Agência de viagens que concede um desconto aos viajantes sobre o preço das viagens organizadas pelo organizador

(Diretiva 77/388 do Conselho)

As disposições da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, devem ser interpretadas no sentido de que os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C‑317/94), respeitantes à determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado não são aplicáveis quando uma agência de viagens, que atua na qualidade de intermediária, concede ao consumidor final, por sua própria iniciativa e suportando os custos, uma redução de preço na prestação principal fornecida pelo organizador de circuitos turísticos.

(cf. n.o 33 e disp.)

Top