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Document 62013CJ0031

Sumário do acórdão

Processo C‑31/13 P

Hungria

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Indicações geográficas protegidas — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas relativas aos vinhos — Base de dados E‑Bacchus — Tokaj»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014

  1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Ato que produz efeitos jurídicos vinculativos — Apreciação em função de critérios objetivos — Inscrição de uma denominação de origem protegida no registo eletrónico das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas relativas aos vinhos (base de dados E‑Bacchus) — Denominação de origem já protegida ao abrigo do Regulamento n.o 1234/2007 — Sistema transitório — Exclusão

    (Artigo 263.o TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 1234/2007 e n.o 479/2008, considerando 36)

  2. Agricultura — Organização comum dos mercados — Vinho — Designação e apresentação dos vinhos — Denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas — Regime de proteção — Poder de decisão da Comissão — Igualdade de tratamento — Violação — Inexistência

    (Regulamentos do Conselho n.o 1234/2007, artigos 118.°‑S a 118.°‑I, e n.o 479/2008, considerando 5)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante — Rejeição

    (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE)

  1.  São considerados atos recorríveis na aceção do artigo 263.o TFUE todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos. Esses efeitos jurídicos vinculativos de um ato devem ser apreciados em função de critérios objetivos, como o seu conteúdo tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção bem como os poderes da instituição autora.

    A inscrição na base de dados E‑Bacchus não é exigida para que os referidos nomes de vinhos beneficiem de proteção a nível da União, uma vez que esses nomes estão protegidos automaticamente nos termos do Regulamento n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), sem que essa proteção dependa da sua inscrição na referida base de dados.

    Uma vez que essa inscrição não se destina a produzir efeitos jurídicos obrigatórios, não constitui um ato recorrível.

    (cf. n.os 54, 55, 64, 65)

  2.  O regime da União aplicável ao setor vitivinícola foi, através do Regulamento n.o 479/2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, alterado fundamentalmente para alcançar os objetivos ligados, designadamente, à qualidade dos vinhos. Para esse fim, o novo regime de proteção submete todos os pedidos de proteção de um nome de vinho a um exame aprofundado que se efetua em duas fases, a saber, a nível nacional e, em seguida, a nível da União, em conformidade com os artigos 118.°‑E a 118.°‑I do Regulamento n.o 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), sem que nenhuma automaticidade seja reconhecida a esse respeito, uma vez que a Comissão dispõe de um efetivo poder de decisão por força do artigo 118.o‑I do Regulamento n.o 1234/2007, permitindo‑lhe ou conceder ou recusar a proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica consoante as condições estabelecidas pelo referido regulamento estejam ou não preenchidas.

    Uma vez que os contextos jurídicos e os poderes da Comissão ligados às inscrições na base de dados E‑Bacchus por força dos dois sistemas de proteção dos nomes de vinhos, conforme implementados pelo legislador da União, não são comparáveis, não existe violação do princípio da igualdade.

    (cf. n.os 74, 75)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 82)

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Processo C‑31/13 P

Hungria

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Indicações geográficas protegidas — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas relativas aos vinhos — Base de dados E‑Bacchus — Tokaj»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014

  1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Ato que produz efeitos jurídicos vinculativos — Apreciação em função de critérios objetivos — Inscrição de uma denominação de origem protegida no registo eletrónico das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas relativas aos vinhos (base de dados E‑Bacchus) — Denominação de origem já protegida ao abrigo do Regulamento n.o 1234/2007 — Sistema transitório — Exclusão

    (Artigo 263.o TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 1234/2007 e n.o 479/2008, considerando 36)

  2. Agricultura — Organização comum dos mercados — Vinho — Designação e apresentação dos vinhos — Denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas — Regime de proteção — Poder de decisão da Comissão — Igualdade de tratamento — Violação — Inexistência

    (Regulamentos do Conselho n.o 1234/2007, artigos 118.°‑S a 118.°‑I, e n.o 479/2008, considerando 5)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante — Rejeição

    (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE)

  1.  São considerados atos recorríveis na aceção do artigo 263.o TFUE todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos. Esses efeitos jurídicos vinculativos de um ato devem ser apreciados em função de critérios objetivos, como o seu conteúdo tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção bem como os poderes da instituição autora.

    A inscrição na base de dados E‑Bacchus não é exigida para que os referidos nomes de vinhos beneficiem de proteção a nível da União, uma vez que esses nomes estão protegidos automaticamente nos termos do Regulamento n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), sem que essa proteção dependa da sua inscrição na referida base de dados.

    Uma vez que essa inscrição não se destina a produzir efeitos jurídicos obrigatórios, não constitui um ato recorrível.

    (cf. n.os 54, 55, 64, 65)

  2.  O regime da União aplicável ao setor vitivinícola foi, através do Regulamento n.o 479/2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, alterado fundamentalmente para alcançar os objetivos ligados, designadamente, à qualidade dos vinhos. Para esse fim, o novo regime de proteção submete todos os pedidos de proteção de um nome de vinho a um exame aprofundado que se efetua em duas fases, a saber, a nível nacional e, em seguida, a nível da União, em conformidade com os artigos 118.°‑E a 118.°‑I do Regulamento n.o 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), sem que nenhuma automaticidade seja reconhecida a esse respeito, uma vez que a Comissão dispõe de um efetivo poder de decisão por força do artigo 118.o‑I do Regulamento n.o 1234/2007, permitindo‑lhe ou conceder ou recusar a proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica consoante as condições estabelecidas pelo referido regulamento estejam ou não preenchidas.

    Uma vez que os contextos jurídicos e os poderes da Comissão ligados às inscrições na base de dados E‑Bacchus por força dos dois sistemas de proteção dos nomes de vinhos, conforme implementados pelo legislador da União, não são comparáveis, não existe violação do princípio da igualdade.

    (cf. n.os 74, 75)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 82)

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