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Document 62012CO0422
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Processo C‑422/12 P
Industrias Alen SA de CV
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CLORALEX — Marca nominativa nacional anterior CLOROX — Risco de confusão — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o1, alínea b) — Recurso subordinado — Artigo 176.o do Regulamento de Processo — Exigência de interpor o recurso subordinado em requerimento separado»
Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
[Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade
[Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.o, n.o 1, alínea c)]
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]
Nos termos dos artigos 256.°, n.o 1, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e a apreciação destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
A apreciação das semelhanças entre os sinais em conflito nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária é uma análise de natureza factual que, sem prejuízo da desvirtuação acima referida, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça
(cf. n.os 37, 38)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 39)
A apreciação global do risco de confusão na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou concetual das marcas em causa, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e a compará‑la com outra marca, sendo necessário fazer tal comparação através do exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto. Na verdade, em determinadas circunstâncias, a impressão geral suscitada na memória do público relevante por uma marca complexa pode ser dominada por uma ou várias das suas componentes, de modo que se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis a apreciação da semelhança poderá depender unicamente da componente dominante do elemento. Todavia, não se pode deduzir desta jurisprudência relativa a situações excecionais que só o elemento distintivo de uma marca composta por um elemento descritivo e um elemento distintivo é determinante para a apreciação da existência de um risco de confusão.
(cf. n.os 42‑44)
Processo C‑422/12 P
Industrias Alen SA de CV
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CLORALEX — Marca nominativa nacional anterior CLOROX — Risco de confusão — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o1, alínea b) — Recurso subordinado — Artigo 176.o do Regulamento de Processo — Exigência de interpor o recurso subordinado em requerimento separado»
Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
[Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade
[Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.o, n.o 1, alínea c)]
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]
Nos termos dos artigos 256.°, n.o 1, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e a apreciação destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
A apreciação das semelhanças entre os sinais em conflito nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária é uma análise de natureza factual que, sem prejuízo da desvirtuação acima referida, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça
(cf. n.os 37, 38)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 39)
A apreciação global do risco de confusão na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou concetual das marcas em causa, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e a compará‑la com outra marca, sendo necessário fazer tal comparação através do exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto. Na verdade, em determinadas circunstâncias, a impressão geral suscitada na memória do público relevante por uma marca complexa pode ser dominada por uma ou várias das suas componentes, de modo que se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis a apreciação da semelhança poderá depender unicamente da componente dominante do elemento. Todavia, não se pode deduzir desta jurisprudência relativa a situações excecionais que só o elemento distintivo de uma marca composta por um elemento descritivo e um elemento distintivo é determinante para a apreciação da existência de um risco de confusão.
(cf. n.os 42‑44)