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Document 62013CJ0470
Generali-Providencia Biztosító
Generali-Providencia Biztosító
Processo C‑470/13
Generali‑Providencia Biztosító Zrt
contra
Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
(pedido de decisão prejudicial
Apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Contratos que não atingem o limiar previsto na Diretiva 2004/18/CE — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Aplicabilidade — Interesse transfronteiriço certo — Motivos de exclusão de um procedimento de concurso público — Exclusão de um operador económico que tenha cometido uma infração às normas nacionais em matéria de concorrência, declarada por sentença há menos de cinco anos — Admissibilidade — Proporcionalidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de dezembro de 2014
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Disposições do Direito da União tornadas aplicáveis pelo direito nacional de forma direta e incondicional a situações que não relevam do seu campo de aplicação — Inclusão
(Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2004/18 de Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contratos de valor inferior ao limiar fixado na Diretiva — Exclusão — Aplicação das regras fundamentais e dos princípios gerais do Tratado FUE — Requisito — Contrato com um claro interesse transfronteiriço
(Diretiva 2004/18 de Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Obrigação de fornecer ao Tribunal de Justiça esclarecimentos suficientes sobre o contexto factual e legal — Âmbito dessa obrigação no domínio dos contratos públicos
(Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Obrigações das entidades adjudicantes — Observância do princípio da igualdade de tratamento e do dever de transparência
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE)
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviço — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação — Falta grave em matéria profissional — Conceito — Interpretação — Comissão de uma infração ao direito da concorrência constatada por sentença transitada em julgada — Inclusão
(Diretiva 2004/18de Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o e 45, n.o 2, alínea d)]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 22, 23, 25)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 27)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 28, 29)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 31, 32)
Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE não se opõem à aplicação de normas nacionais que excluem da participação num procedimento de concurso público um operador económico que cometeu uma infração ao direito da concorrência, declarada por decisão judicial transitada em julgado, pela qual lhe foi aplicada uma coima.
Com efeito, o conceito de falta em matéria profissional, na aceção do artigo 45.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, abrange qualquer comportamento culposo que tenha incidência na honorabilidade profissional do operador em causa e não apenas as violações das regras deontológicas na estrita aceção da profissão à qual pertence esse operador. Nestes termos, há que considerar que uma infração às regras da concorrência constitui uma causa de exclusão prevista no artigo 45.o, n.o 2, alínea d),.
Por outro lado, se tal causa de exclusão é possível, nos termos da Diretiva 2004/18, deve a fortiori ser considerada justificada no que respeita aos contratos públicos que não atinjam o limiar relevante fixado no artigo 7.o da referida diretiva e, consequentemente, não estejam sujeitos aos procedimentos especiais e rigorosos nela previstos.
(cf. n.os 34‑36, 39 e disp.)
Processo C‑470/13
Generali‑Providencia Biztosító Zrt
contra
Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
(pedido de decisão prejudicial
Apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Contratos que não atingem o limiar previsto na Diretiva 2004/18/CE — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Aplicabilidade — Interesse transfronteiriço certo — Motivos de exclusão de um procedimento de concurso público — Exclusão de um operador económico que tenha cometido uma infração às normas nacionais em matéria de concorrência, declarada por sentença há menos de cinco anos — Admissibilidade — Proporcionalidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de dezembro de 2014
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Disposições do Direito da União tornadas aplicáveis pelo direito nacional de forma direta e incondicional a situações que não relevam do seu campo de aplicação — Inclusão
(Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2004/18 de Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contratos de valor inferior ao limiar fixado na Diretiva — Exclusão — Aplicação das regras fundamentais e dos princípios gerais do Tratado FUE — Requisito — Contrato com um claro interesse transfronteiriço
(Diretiva 2004/18 de Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Obrigação de fornecer ao Tribunal de Justiça esclarecimentos suficientes sobre o contexto factual e legal — Âmbito dessa obrigação no domínio dos contratos públicos
(Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Obrigações das entidades adjudicantes — Observância do princípio da igualdade de tratamento e do dever de transparência
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE)
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviço — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação — Falta grave em matéria profissional — Conceito — Interpretação — Comissão de uma infração ao direito da concorrência constatada por sentença transitada em julgada — Inclusão
(Diretiva 2004/18de Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o e 45, n.o 2, alínea d)]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 22, 23, 25)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 27)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 28, 29)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 31, 32)
Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE não se opõem à aplicação de normas nacionais que excluem da participação num procedimento de concurso público um operador económico que cometeu uma infração ao direito da concorrência, declarada por decisão judicial transitada em julgado, pela qual lhe foi aplicada uma coima.
Com efeito, o conceito de falta em matéria profissional, na aceção do artigo 45.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, abrange qualquer comportamento culposo que tenha incidência na honorabilidade profissional do operador em causa e não apenas as violações das regras deontológicas na estrita aceção da profissão à qual pertence esse operador. Nestes termos, há que considerar que uma infração às regras da concorrência constitui uma causa de exclusão prevista no artigo 45.o, n.o 2, alínea d),.
Por outro lado, se tal causa de exclusão é possível, nos termos da Diretiva 2004/18, deve a fortiori ser considerada justificada no que respeita aos contratos públicos que não atinjam o limiar relevante fixado no artigo 7.o da referida diretiva e, consequentemente, não estejam sujeitos aos procedimentos especiais e rigorosos nela previstos.
(cf. n.os 34‑36, 39 e disp.)